Acordão nº 00233.801/00-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Diciembre de 2002

Magistrado ResponsávelIris Lima de Moraes
Data da Resolução12 de Diciembre de 2002
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00233.801/00-6 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrente KÁTIA SIMONE LENCINE BORDÃO e recorrida IARA MARIA DORNELES ESTEVES.

Recorre, a autora, fls. 40/43, inconformada com a decisão de origem, fls. 31/33, que não deferiu o pedido de pagamento de licença maternidade. Sustenta que, mesmo não sendo detentora do direito à garantia provisória em razão da gravidez, faz jus à percepção do salário maternidade.

A reclamada não apresenta contra-razões.

Processo não submetido à apreciação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO DA RECLAMANTE.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso interposto pela reclamante.

EMPREGADA DOMÉSTICA. GESTANTE. LICENÇA MATERNIDADE DEVIDA.

Recorre, a demandante, inconformada com a decisão de origem que não deferiu o pedido de pagamento dos salários maternidade. Sustenta que, não obstante não ser detentora do direito à garantia provisória no emprego, faz jus à licença maternidade, fl. 41.

O juízo a quo indeferiu o pedido constante no item "A" da inicial, ao argumento de que a autora não tem direito aos salários relativos à garantia provisória no emprego, em razão da gravidez. Sustenta que os direitos garantidos ao empregado doméstico estão arrolados no art. 7º, parág. 1º, da Carta Magna, dentre os quais não se encontra o art. 10, lI, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A decisão merece reforma.

A autora, na condição de empregada doméstica não faz jus à garantia provisória no emprego de que cogita o art. 10, II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque tal direito não está elencado no § 1º do art. 7º da Carta Magna.

No entanto, o inciso XVIII, art. 7º, da Constituição Federal de 1988, é referido no § 1º do mesmo dispositivo legal, pelo que faz jus, a demandante, ao pagamento da "licença de à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

É sabido que o benefício em questão é pago diretamente pelo INSS (Lei nº 8.213/91, art. 71) e está regulado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providência (art. 93, § 1º). O artigo 97 do Decreto referido estabelece que "O salário maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego."

Ora, o...

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