Acordão nº 00387.016/00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Diciembre de 2002

Número do processo00387.016/00-7 (RO)
Data12 Dezembro 2002
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e recorrido EDSON RODRIGUES MELCHIADES.

Inconformado com a sentença das fls. 487/484 e 498/499, o reclamado interpõe o recurso ordinário das fls. 502/512, objetivando a reforma da decisão com o reconhecimento da prescrição total do direito de ação, ou, ainda, para que a composição salarial seja restrita às parcelas anuênio, ordenado e comissão fixa, nos termos do art. 57 do Regulamento de Pessoal do Banco, com exclusão das parcelas ADI, gratificação normal, cheque-rancho e vales-refeição. Por fim, requer sua absolvição da condenação ao pagamento das parcelas abono assiduidade e férias antigüidade, ou, ser utilizado o divisor 30 vez que o autor era mensalista. Por cautela, requer a compensação dos valores já satisfeitos sob os mesmos títulos.

O autor apresenta contra-razões às fls. 517/522.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA PRESCRIÇÃO TOTAL.

Sustenta o recorrente que entre a data da rescisão do contrato de trabalho do reclamante e o ajuizamento da ação trabalhista, Proc. no. 00558.021/96-4, já havia transcorrido 06 meses, de forma que remanescia-lhe apenas um ano e seis meses do prazo prescricional de dois anos. Diz que nos autos do Proc. 00558.021/96-4, o autor postulou o pagamento de dias referentes ao ABA e FAN, tendo esses pedidos sido extintos sem julgamento do mérito em razão da litispendência argüida pelo banco face à ação ajuizada pelo Sindicato da Categoria dos Bancários postulando as mesmas parcelas, Proc. no. 01029.004/91, o qual foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte do sindicato, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.06.1998. Entende, assim, que na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação do sindicato, o autor tinha ainda o prazo de um ano e seis meses para ajuizar ação postulando as parcelas ABA/FAN, ou seja, até 15.12.1999, e, tendo a presente ação sido proposta em 14.04.2000, o foi quando já verificada a prescrição do direito de ação do autor.

Equivocado o entendimento do recorrente.

Com efeito, como foi bem observado pela sentença de origem, a interposição de ação anterior, para os efeitos de prescrição, enseja a interrupção da contagem do prazo prescricional e não a suspensão desse prazo, como concebido pelo recorrente.

De qualquer sorte, não há falar do transcurso de seis meses do prazo de dois anos após a...

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