Acordão nº 00562.701/98-2 (REO/RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Diciembre de 2000

Magistrado ResponsávelPaulo José da Rocha
Data da Resolução14 de Diciembre de 2000
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00562.701/98-2 (REO/RO)

VISTOS e relatados estes autos, oriundos da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Maria, EM REMESSA "EX OFFICIO" e RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrentes EDY SILVEIRA DA SILVA e FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS e recorridos OS MESMOS.

Os presentes autos sobem a este Tribunal em razão dos recursos voluntários interpostos pelas partes e de remessa de ofício, por força do Decreto-lei nº 779/69, uma vez existente condenação a ente público privilegiado por este.

A sentença condenou a demandada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, honorários periciais, custas do processo, juros e correção monetária.

A reclamada, insurgindo-se contra a decisão de origem, pretende reformá-la no que concerne à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, custas, juros e correção monetária.

A demandante recorre adesivamente postulando o pagamento de honorários assistenciais.

As partes apresentam contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo não-provimento dos recursos ordinário e adesivo da autora e, em reexame necessário, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Analisa em conjunto a matéria em comum dos recursos e a atinente ao reexame necessário

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Adicional de insalubridade. Lixo urbano.

Insurge-se a reclamada contra o deferimento, pelo juízo de origem, de adicional de insalubridade, em grau médio. A reclamante realizava serviços de limpeza detalhados no laudo (fls. 47 e seguintes), dentre os quais higienização de banheiros e recolhimento de lixo dos mais variados. Sua função era, ainda, a de remover pó de móveis, escadarias, objetos de adorno, cinzeiros, ... A demandante executava, diariamente, a limpeza e recolhimento de lixo de banheiros localizados nas dependências do Centro Social Urbano Irmão Estanislau, local onde há grande fluxo de pessoas, com o emprego de produtos químicos. Conforme informado no laudo, não foi fornecido à reclamante equipamentos de proteção individual (EPI's). O laudo pericial concluiu que a atividade da recorrida não era insalubre, por ausência de fundamentação legal.

A v. sentença de origem, com base no laudo de fls. 47/52 e complementar de fls. 59/60, deferiu 'a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, " com enquadramento legal na Portaria nº 3214/78, NR 15, Anexo 13 - Agentes químicos - insalubridade de grau médio: - Operações diversas: "...e manuseio de álcalis...

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