Acordão nº 00677.373/97-0 (RO/RA) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Noviembre de 1999

Número do processo00677.373/97-0 (RO/RA)
Data22 Novembro 1999
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO, interpostos de sentença da MM. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sapiranga, sendo recorrentes PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E LEONIDES MOREIRA GOULART, respectivamente, e recorridos OS MESMOS.

O empregador interpõe Recurso Ordinário (fls. 314-320), buscando reforma no julgado quanto a condenação no pagamento de quatro meses de salário e de horas extras pelo critério da contagem minuto a minuto.

A empregada não apresenta contra-razões. Interpõe, entretanto, Recurso Adesivo, no qual pretende a reforma da decisão de primeira instância em relação as horas extras decorrentes do regime compensatório praticado.

Contra-razões ao recurso adesivo às fls. 332-335.

Prazos e preparo ao feitio legal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO

DO PAGAMENTO DE QUATRO MESES DE SALÁRIO

A recorrente inconforma-se com a decisão que a condenou no pagamento de quatro meses de salários e reflexos, referente a indenização relativa a estabilidade provisória de gestante. Salienta que não foi observada a cláusula prevista em acordo coletivo que estabelece o prazo de trinta dias contado do término aviso prévio para a comunicação da gravidez, prazo esse decadencial. Por fim, salienta que o objetivo da estabilidade é a proteção do nascituro e como a autora requereu a tutela jurisdicional tardiamente, pois passados mais de três anos desde a data da readmissão até a propositura da ação, resta sem objeto a pretensão.

Sem razão.

É inequívoco que a recorrida encontrava-se grávida quando da demissão que originou a reintegração ao emprego (19-04-1994). Note-se que o documento da fl. 08, indica o nascimento da criança em 16-11-1994, o que implica em gravidez, através de simples cálculo matemático, a partir de 16-02-1994.

DE outro lado, o preceito constitucional que garante a estabilidade a gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) se funda na proteção à maternidade e não na culpa do patrão. Assim, é irrelevante o conhecimento ou não da gravidez da empregada por parte do empregador. A hipótese de incidência da norma é o estado gravídico e não a ciência da empresa. Ao demitir a empregada, a demandada deveria diligenciar no sentido de certificar-se sobre a possibilidade da mesma estar sob o amparo da estabilidade provisória. Não o fazendo, assumiu o risco de responder pelas conseqüências daí decorrentes.

E totalmente ineficaz a cláusula normativa instituidora de condição à garantia constitucional. É...

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