Acordão nº 01225.302/97-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Noviembre de 1999

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonçalves
Data da Resolução23 de Noviembre de 1999
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01225.302/97-8 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Novo Hamburgo, sendo recorrente NERI MATIEL E IRMÃOS MARCHINI & CIA. LTDA. e recorrido OS MESMOS.

Ambas as partes recorrem, pela via ordinária, da sentença de fls. 140/147.

O reclamante se insurge contra a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, de aviso prévio e reflexos em férias e 13.o salário. Insurge-se ainda contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais.

A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação de horário, horas extras e devolução de descontos.

O reclamante e a reclamada apresentam contra-razões às fls. 160/162 e 164/166, respectivamente.

Depósito recursal e custas à fl. 154.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

01. DO AVISO PRÉVIO.

O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de aviso prévio, alegando que o direito a tal parcela é irrenunciável, conforme Enunciado 276 da Súmula do TST, não podendo ser transacionado. Sustenta que, por ocasião da despedida, firmou documento declarando a dispensa do aviso prévio, em virtude de ter obtido novo emprego, nos moldes autorizados pelo dissídio coletivo. Argumenta que é inverossímel que tenha obtido novo emprego no mesmo instante em que foi lançado ao desemprego e que a própria sentença reconhece que tal não ocorreu, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio, com os consectários em férias mais 1/3, 13.o salário e FGTS com 40%.

A sentença não acolheu a pretensão do autor, ao fundamento de que não houve renúncia, e, sim, transação entre as partes, representadas pelos seus sindicatos, consubstanciada nas normas coletivas de fls. 86/96, sendo que a cláusula 15.ª do dissídio da categoria não condiciona o pedido de dispensa do aviso à obtenção de novo emprego, e as cláusulas normativas têm força de lei perante essa Justiça Especializada.

O reclamante recebeu o aviso prévio em 28/01/1997 e, no mesmo dia, solicitou dispensa do seu cumprimento, nos moldes da cláusula 15ª do dissídio da categoria, em virtude de já haver conseguido novo emprego (v. documentos de fls. 28 e 29). O pedido está visado pelo Sindicato profissional, conforme exige a norma coletiva.

A referida cláusula obriga as empresas a liberarem o empregado do aviso prévio, a partir do dia da solicitação, com a anotação da CTPS dentro de 48 horas e o pagamento das parcelas rescisórias em até 10 dias contados do pedido da dispensa, sob...

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