Acordão nº 01223.001/96-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Noviembre de 1999
Magistrado Responsável | José Carlos de Miranda |
Data da Resolução | 24 de Noviembre de 1999 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 01223.001/96-2 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM.ª 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes TRAJANO JOSÉ MOURA DE CASTRO e SANOFI WINTHROP FARMACÊUTICA LTDA. e recorridos OS MESMOS.
Inconformados com a sentença proferida às fls. 70/73, pela MMª 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente ambos os litigantes.
O reclamante, às fls. 76/80, busca o deferimento das horas extras pleiteadas na inicial, sustentando que estava sujeito a controle de horários mediante roteiros de visitas preestabelecidos pelo empregador, não lhe sendo aplicável a norma do art. 62 da CLT, como entendido pelo Julgador a quo.
A reclamada, por sua vez, recorre às fls. 81/85, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao autor.
Contra-razões da reclamada às fls. 92/94. O reclamante, devidamente notificado, não se manifestou acerca do recurso da parte contrária.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. O reclamante não se conforma com a sentença que o enquadrou na regra inserta no art. 62, I da CLT, indeferindo a pretensão aduzida na inicial, relativamente ao pagamento de horas extras, tendo em vista a jornada diária cumprida das 8 às 19 horas, com uma hora de intervalo para almoço.
Alega, em síntese, que o pedido deve ser acolhido, asseverando que a demandada exercia controle da jornada, porquanto o sujeitava ao cumprimento de roteiros de visitas a clientes preestabelecidos, assertiva esta que entende amplamente demonstrada pela prova testemunhal dos autos.
A sentença não merece ser reformada.
O demandante foi contratado pela reclamada em 12/09/88 na função de Visitador Médico, passando a exercer a função de Vendedor Propagandista Sênior em 01/03/90. Foi despedido sem justo motivo em 12/05/95, conforme apontamentos constantes do documento à fl. 35 - Registro de Empregados.
Exercia suas atividades efetuando a venda de medicamentos junto a hospitais e consultórios médicos, as quais eram eminentemente externas.
O autor, em face da própria natureza do serviço prestado, não estava sujeito a controle de horário. A ausência de sujeição a horário, encontra previsão em sua ficha de registro funcional.
Por outro lado, a prova dos autos não corrobora as assertivas do recorrente quanto ao trabalho na jornada declinada na inicial. A prova emprestada trazida aos...
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