Acordão nº 01400.013/97-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Diciembre de 1999

Número do processo01400.013/97-6 (RO)
Data15 Dezembro 1999
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e recorridos NORMA DA SILVA ALVES E EXPORTJET EXPORTAÇÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Banco Bamerindus do Brasil S/A interpõe recurso ordinário, objetivando a reforma da sentença proferida pela 13ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, no que tange a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das parcelas integrantes da condenação imposta à primeira reclamada - Exportjet Exportação Serviços e Representações Ltda. Insiste na tese da carência da ação por ilegitimidade passiva, em razão de não ter sido o empregador da recorrida. Reporta-se ao instrumento contratual firmado com a empresa prestadora de serviços, cuja responsabilidade, em relação às obrigações trabalhistas, traduz-se exclusiva. Argumenta, ainda, que somente na impossibilidade do cumprimento de tais ônus pela empresa contratada, é que poderia incidir a sua responsabilização subsidiária. No mérito, adota a mesma linha de fundamentação para afastar a sua condenação, ainda que subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante e consistentes nas parcelas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, valores relativos ao FGTS, com acréscimo de 40%, salários dos meses de setembro a novembro e de dez dias do mês de dezembro, todos do ano de 1997 e, também, na indenização equivalente a duas passagens de ônibus por dia. Insiste na correção de seu procedimento em relação a todos os pagamentos devidos por conta do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada e, por isso, única responsável pela condenação imposta na decisão originária.

Depósito recursal e recolhimento de custas procedidos ao feitio legal.

Somente a reclamante apresenta contra-razões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

De início, incensurável se mostra a decisão de primeiro grau ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida na defesa, sob o fundamento de que inexistiu vínculo de emprego entre o recorrente e a trabalhadora recorrida, fato, aliás, incontroverso nos autos. O recorrente foi acionado como responsável solidário pela satisfação dos direitos postulados na peça vestibular, em razão de ter sido tomador de serviços contratados com a primeira reclamada Exportjet Exportação Serviços e Representações Ltda. Em...

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