Acordão nº 01842.922/94-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Diciembre de 1998

Magistrado ResponsávelTeresinha Maria Delfina Signori Correia
Data da Resolução 9 de Diciembre de 1998
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01842.922/94-7 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, sendo recorrente SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DE MULTIGÁS - DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A e recorrido LAURO ANTÔNIO BORGES PEREIRA.

A reclamada inconforma-se com a sentença proferida pela MM. 2ª JCJ de Rio Grande, que julgou a ação procedente em parte, no que concerne aos salários do período de 13.3.93 a julho de 94, com efeitos reflexos no adicional de periculosidade e em horas extras, e integração destes em férias, 13º salário, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS com 40%.

Diz que não houve sucessão de empregadores pela empresa UNICARGA, tendo simplesmente fechado o seu estabelecimento, com o que não se pode dizer que tenha tentado obstruir o trabalho do reclamante, membro da CIPA, "cujo mandato não podia mais ser cumprido, não havendo que se falar em estabilidade".

Com contra-razões do reclamante (fls. 247/250), sobem os autos a este Tribunal. Distribuídos a este Relator em 15.7.98, é determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (fl. 263). Este, às fls. 265/266, recomenda seja negado provimento ao recurso.

É o relatório, da lavra do Exmo Sr. Juiz Relator originário que se adota.

ISTO POSTO:

A reclamada inconforma-se com a sentença proferida pela MM. 2ª JCJ de Rio Grande, que julgou a ação procedente em parte, no que concerne aos salários do período de 13.1.93 a julho/94, com efeitos reflexos no adicional de periculosidade e em horas extras.

Sustenta que, efetivamente, encerrou suas atividades, não havendo que se falar em sucessão; que a filial de Rio Grande tinha como atividade receber e estocar produto da matriz, fazendo sua distribuição através da venda direta ao consumidor, ao passo que a empresa UNICARGA, que atualmente funciona no local, é uma mera representante comercial que vende o produto adquirido da recorrente; que a inscrição de ambas no CGC é diferente, sendo também diferentes os números de inscrição estadual; que não houve transformação (quer simulada, quer fraudulenta) na personalidade jurídica da empregadora, que fechou suas portas. Em conseqüência, não tentou obstruir o trabalho do reclamante como cipeiro, cujo mandato não podia mais ser cumprido, não havendo que se cogitar da pretendida estabilidade.

O reclamante trabalhou na reclamada no período de 03.7.91 a 13.01.93, tendo sido eleito vice-presidente da...

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