nº 3198024600 de 7ª Câmara de Direito Privado, 04 de Março de 2009

Articulado como::

Resumo


AÇÃO RESCISÓRIA - Violação de literal disposição de lei - Ação de rescisão contratual ajuizada perante a Comarca de Presidente Pru­ dente - Autores representados por mandatário que não tem procuração ad judicia para consti­ tuir advogado e tampouco representá-los em juí­ zo - Ausência de pressuposto de existência válida do processo - Sentença proferida e transitada em julgado sem que tenha sido sanado o vício da re­ lação processual - Inteligência do art. 37 c/c art. 485, V, do CPC - Ação procedente.

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Fragmento


nº 3198024600 de 7ª Câmara de Direito Privado, 04 de Março de 2009

Comarca: Presidente Prudente

i PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*02195766*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO 'i RESCISÓRIA n° 319.802-4/6-00, da Comarca de PRESIDENTE

í

PRUDENTE, em que é autor ESPOLIO DE JOSÉ PEDRO DIAS sendo , réus JOSUÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTROS:

ACORDAM, Tribunal de em Sétima do Câmara de de Direito São Paulo, Privado proferir do a Justiça Estado seguinte- .decisão: SUSTENTARAM

"JULGARAM DRS.

PROCEDENTE

A ' AÇÃO, V.U. ...

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