Acordão nº 93.015327-8 (RO/RA) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Julio de 1994

Magistrado ResponsávelClaudio Roberto da Silva Mello
Data da Resolução 5 de Julio de 1994
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo93.015327-8 (RO/RA)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO, interpostos de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes MARIO LUCIO PERES DA SILVA (RO) e CONSORCIO NACIONAL GARIBALDDI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. (RA), respectivamente, e recorridos OS MESMOS.

VISTOS, etc.

Inconformados com a sentença prolatada pela MM. 1ª JCJ desta capital, recorrem os litigantes.

O autor, em seu recurso ordinário, visa ao deferimento de seu pedido de comissões sobre as cobranças por ele realizadas e a devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida e da multa por atraso de pagamento do telefone.

A reclamada, através de seu recurso adesivo, busca eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno.

Apenas a demandada apresentou contra-razões.

Manifesta-se a douta Procuradoria do Trabalho pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE, não se conhece do recurso adesivo e contra-razões da reclamada, por inexistentes.

Com efeito. O recurso adesivo interposto pela reclamada (fl. 182/186) e contra-razões (fls. 191/197) foram subscritos por advogado sem poderes para tanto, uma vez que não há, nos autos, mandato procuratório e não se configurou, na espécie, mandato tácito.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. COMISSÇES SOBRE COBRANÇAS. O autor, em sua inicial (fl.3, item 10), afirma que, além de exercer a função de Encarregado Administrativo, prestava serviços de cobranças para a demandada, em nome de Ipiranga Prestadora de Serviços S/C Ltda., no mesmo endereço, sem receber qualquer comissão relativa a tais cobranças, fazendo jus a tal pagamento, conforme Dissídio Coletivo da Categoria.

A demandada, em sua contestação (fls. 81/91), alega que o autor não efetuava prestação de serviços para a Empresa Ipiranga Prestadora de Serviços S/C Ltda. Aduz que referida empresa possui funcionários na cidade de Porto Alegre, encarregados de promover as cobranças dos títulos que lhe são encaminhados, tarefa que jamais foi desempenhada pelo autor.

A MM. Junta acolheu a defesa, gerando a inconformidade do reclamante. Este alega que as comissões, se efetuadas pela empresa cobradora, seriam repassadas à mesma, sendo justo que ele receba as cobranças que realizou.

Em que pesem as alegações do autor, não lhe assiste razão. O perito contábil, em seu laudo à fl. 154, quesito 4, informa haver contrato de prestação de serviços de cobrança entre a...

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