Acordão nº 00001.811/98-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Julio de 2001
Número do processo | 00001.811/98-3 (RO) |
Data | 25 Julho 2001 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Bagé, sendo recorrente SUCESSãO DE JOãO OLAVO VARGAS e recorrido MARIO VALADãO MACEDO.
A sucessão reclamante interpõe recurso ordinário, inconformada com a sentença das fls. 161/163 que, considerando irregular sua representação, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Consoante razões das fls. 165/167 (carmim), a recorrente alega ter ocorrido uma "armação", com o fito de suprimir direitos trabalhistas oriundos do esforço do "de cujus", os quais se constituíram em créditos que deveriam ser alcançados à sua única herdeira, a inventariante-mãe.
Contra-arrazoado o apelo, às fls. 170/172, sobem os autos para apreciação deste E. Tribunal.
Por força do disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução Administrativa nº 11/2000, os autos vêm conclusos a esta Relatora.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - RECURSO ORDINÁRIO
LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO. CONCUBINA.
Não se resigna a sucessão recorrente com a decisão que, considerando irregular sua representação, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Alega a ocorrência de uma conveniente "armação", criada de forma gradativa, a fim de suprimir direitos trabalhistas oriundos do esforço do empregado falecido, João Olavo Vargas Garcez, os quais se constituíram em créditos que deveriam ser alcançados à sua única herdeira, a inventariante-mãe. Sustenta que o recorrido sempre litigou de forma "manipulada", mantendo verbas não pagas ao "de cujus", conforme demonstra a perícia documentoscópica das fls. 137/141, onde se observa que os recibos de pagamento das fls. 59/60 foram datilografados de uma só vez, com o fito de manipulação perante a Previdência Social, em benefício da dita companheira. Considera que a pensão percebida pela concubina foi concedida de forma irregular, com a anuência da então procuradora do INSS. Sustenta, ainda, que o recorrido, além de reconhecer o não recolhimento do FGTS, locupletou-se de tal valor, em prejuízo também do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Questiona, por fim, o fato de a concubina não querer habilitar-se no inventário, apontando o contido na decisão da fl. 121.
Não procede.
Na presente ação, intentada em 07-01-98, figura como autora a Sucessão de João Olavo Vargas Garcez, que...
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