Acordão nº 00692-2007-404-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Marzo de 2009

Número do processo00692-2007-404-04-00-7 (RO)
Data11 Março 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. Juíza Fernanda Probst, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido THEREZA BERTIN DEINANI.

A Confederação-autora interpõe recurso ordinário manifestando-se acerca da natureza jurídica da contribuição sindical, aduzindo comprovação do enquadramento do réu. Por derradeiro, requer prequestinamento da alínea “b”, inciso II do Decreto Lei 1.166/71, arts.147 e 149 da CLT e arts. 333, I e 334, IV, do CPC e isenção de custas forte nos arts. 606, §2º e 790-A, ambos da CLT.

Com contra-razões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O Juízo de origem acolhe a versão da embargante(fls.71/77), sob a alegação de que “a requerente não comprovou o enquadramento da embargante na hipótese de incidência da contribuição sindical rural através de prova escrita hábil capaz de comprovar que a soma das áreas de suas propriedades fosse superior a dois módulos rurais da região, em conformidade coma atividade explorada”.

A autora, inconformada, interpõe recurso ordinário.

Examina-se.

Antes de examinar o número de módulos rurais, impõe-se o exame da matéria frente ao princípio da liberdade sindical. O fundamento legal para a pretensão da CNA é o artigo 1° do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, com a seguinte redação, dada pelo artigo 5º da Lei 9.701/91:

“Art. 1°. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

  1. a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

  2. quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

    II - empresário ou empregador rural:

  3. a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

  4. que, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região;

  5. os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região.”

    Vale lembrar, consta da inicial, como causa de pedir, que “A parte reclamada é proprietária rural enquadrada no rol de contribuintes da Contribuição Sindical Rural (CSR)”. E as guias trazem o código II-B, presumindo-se tratar-se da hipótese do inciso II, alínea “b”, supra.

    É importante, nesse contexto, tecer considerações acerca do alcance do dispositivo legal supratranscrito, diante do disposto na Constituição Federal, cujo artigo 8º estabelece, como regra, em seu caput, ampla liberdade sindical, enfatizando a impossibilidade de o Estado exigir autorização para a fundação de sindicatos (inciso I), concedendo a estas entidades ampla legitimidade na defesa de direitos interesses da categoria (inciso III), garantido o direito individual de associação e não-associação, inclusive dos aposentados (incisos V e VII), determinando a participação nas negociações coletivas (inciso VI), e garantindo a atividade das lideranças das categorias profissionais sem que haja perda de emprego como forma de retaliação (inciso VIII).

    Contudo, conquanto tenha havido grande avanço em relação ao período anterior, foram mantidas duas exceções ao princípio em estudo: a unicidade sindical (inciso II) e a contribuição prevista em lei (inciso IV), além da contribuição confederativa cuja jurisprudência já pacificou serem obrigados apenas os filiados.

    Importa, no caso, o exame do alcance da exceção à liberdade sindical conferida pelo Constituinte no que tange à contribuição sindical.

    Para tanto, é relevante o fato de o princípio em questão ser tido como fundamental, não só pela Constituição Federal, mas por qualquer Estado Democrático de Direito. Os constitucionalistas o classificam como direito fundamental de segunda geração. O direito de associação dos patrões e dos assalariados já foi objeto do Tratado...

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