Acórdão nº 2000.01.99.027202-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Febrero de 2009
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Olavo |
Data da Resolução | 11 de Febrero de 2009 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 13/6/2001 08:49:15
Processo Originário: 945249-8/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.99.027202-6/MG Processo na Origem: 9452498
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.)
APELANTE: JOSE PINTO DA SILVA
ADVOGADO: SERGIO BOTREL VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOSMAR MARCELINO DOS REIS
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF 1ª Região - 11.02.2009.
Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Relator (Convocado)
RELATÓRIO
Juiz Federal Guilherme Doehler (relator convocado): Trata-se de apelação por meio da qual se insurge JOSÉ PINTO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, além de honorários periciais fixados em R$300,00 (trezentos reais).
Considerou o MM. Juiz sentenciante que o autor não demonstrou que, no período em que trabalhou como aluno aprendiz, estava de forma permanente sujeito a condições prejudiciais à saúde. O formulário SB40 citado na inicial, que comprovaria a atividade especial (eletricista de usina) desenvolvida pelo autor, não foi juntado aos autos, devendo desta forma ser mantida a aposentadoria proporcional. Aduz ser inviável a vinculação entre a correção do teto no salário de contribuição ou benefício, a correção do salário de contribuição para encontrar a renda mensal inicial e o reajuste dos benefícios, na forma pretendida.
Alega o recorrente que apesar de não ter havido anotação na CTPS, a atividade de aluno aprendiz, desenvolvida na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, no período de 04/10/71 a 15/09/72, enquadrava-o como segurado obrigatório da Previdência Social, pois prestava serviços de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Sendo assim, o período citado deve ser considerado para a contagem do tempo de serviço mesmo que de forma comum. Sustenta que ao salário-de-benefício, como coeficiente de aposentadoria, deve ser aplicado o índice de 100% (cem por cento) ou, no mínimo, 97% (noventa e sete por cento), com a declaração da inconstitucionalidade do inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91. Concluiu que a perícia contábil demonstrou os erros causados no benefício pelo INSS e demonstrou, em especial, que os fatores fornecidos pelo autor estão corretos, tendo sido apurados de acordo com os próprios índices oficiais (INPC, IRSM, etc.), mês a mês, de forma a manter o valor real do salário-de-contribuição.
Contra-razões foram acostadas às folhas 173/192.
É O RELATÓRIO, no necessário.
VOTO
Juiz Federal Guilherme Doehler (relator convocado): Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
O deslinde da controvérsia estabelecida na presente demanda reclama verificação quanto a possibilidade de averbação de tempo serviço prestado como aluno-aprendiz na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, bem como a possibilidade de alteração do valor do benefício previdenciário concedido ao autor, mediante equiparação dos critérios de correção dos salários de contribuição e do salário de benefício.
O autor obteve o benefício de aposentadoria proporcional;
pretende, inicialmente, seja acrescido ao tempo de serviço utilizado para cálculo de seu benefício, o período de 04.10.1971 a 15.09.1972 em que trabalhou na empresa Furnas como aluno-aprendiz.
Verifica-se pela declaração de fls. 25, que durante o citado período o segurado trabalhou por 8 (oito) horas diárias, na condição de aluno-aprendiz, tendo sido logo em seguida contratado pela mesma empresa, onde permaneceu por mais 21 (vinte e um anos) anos.
O autor permaneceu à disposição da empresa por 1 (um) ano, percebendo remuneração e recebendo o mesmo tratamento destinado a funcionários com vínculo empregatício. Comungo do entendimento já manifestado neste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO