Acórdão nº 2000.01.99.027202-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Febrero de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Olavo
Data da Resolução11 de Febrero de 2009
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 13/6/2001 08:49:15

Processo Originário: 945249-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.99.027202-6/MG Processo na Origem: 9452498

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.)

APELANTE: JOSE PINTO DA SILVA

ADVOGADO: SERGIO BOTREL VILELA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSMAR MARCELINO DOS REIS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Primeira Turma do TRF 1ª Região - 11.02.2009.

Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Relator (Convocado)

RELATÓRIO

Juiz Federal Guilherme Doehler (relator convocado): Trata-se de apelação por meio da qual se insurge JOSÉ PINTO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, além de honorários periciais fixados em R$300,00 (trezentos reais).

Considerou o MM. Juiz sentenciante que o autor não demonstrou que, no período em que trabalhou como aluno aprendiz, estava de forma permanente sujeito a condições prejudiciais à saúde. O formulário SB40 citado na inicial, que comprovaria a atividade especial (eletricista de usina) desenvolvida pelo autor, não foi juntado aos autos, devendo desta forma ser mantida a aposentadoria proporcional. Aduz ser inviável a vinculação entre a correção do teto no salário de contribuição ou benefício, a correção do salário de contribuição para encontrar a renda mensal inicial e o reajuste dos benefícios, na forma pretendida.

Alega o recorrente que apesar de não ter havido anotação na CTPS, a atividade de aluno aprendiz, desenvolvida na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, no período de 04/10/71 a 15/09/72, enquadrava-o como segurado obrigatório da Previdência Social, pois prestava serviços de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Sendo assim, o período citado deve ser considerado para a contagem do tempo de serviço mesmo que de forma comum. Sustenta que ao salário-de-benefício, como coeficiente de aposentadoria, deve ser aplicado o índice de 100% (cem por cento) ou, no mínimo, 97% (noventa e sete por cento), com a declaração da inconstitucionalidade do inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91. Concluiu que a perícia contábil demonstrou os erros causados no benefício pelo INSS e demonstrou, em especial, que os fatores fornecidos pelo autor estão corretos, tendo sido apurados de acordo com os próprios índices oficiais (INPC, IRSM, etc.), mês a mês, de forma a manter o valor real do salário-de-contribuição.

Contra-razões foram acostadas às folhas 173/192.

É O RELATÓRIO, no necessário.

VOTO

Juiz Federal Guilherme Doehler (relator convocado): Próprio e tempestivo, conheço do recurso.

O deslinde da controvérsia estabelecida na presente demanda reclama verificação quanto a possibilidade de averbação de tempo serviço prestado como aluno-aprendiz na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, bem como a possibilidade de alteração do valor do benefício previdenciário concedido ao autor, mediante equiparação dos critérios de correção dos salários de contribuição e do salário de benefício.

O autor obteve o benefício de aposentadoria proporcional;

pretende, inicialmente, seja acrescido ao tempo de serviço utilizado para cálculo de seu benefício, o período de 04.10.1971 a 15.09.1972 em que trabalhou na empresa Furnas como aluno-aprendiz.

Verifica-se pela declaração de fls. 25, que durante o citado período o segurado trabalhou por 8 (oito) horas diárias, na condição de aluno-aprendiz, tendo sido logo em seguida contratado pela mesma empresa, onde permaneceu por mais 21 (vinte e um anos) anos.

O autor permaneceu à disposição da empresa por 1 (um) ano, percebendo remuneração e recebendo o mesmo tratamento destinado a funcionários com vínculo empregatício. Comungo do entendimento já manifestado neste...

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