Acórdão nº 2002.33.00.022878-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Febrero de 2009
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Olavo |
Data da Resolução | 11 de Febrero de 2009 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Averbação/cômputo/conversão de Tempo de Serviço Especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
Autuado em: 21/2/2007 17:32:40
Processo Originário: 20023300022878-2/ba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.33.00.022878-2/BA Processo na Origem: 200233000228782
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIA CONCEIÇÃO CASTELLAR PINHEIRO VILLELA
APELADO: JOSE MARIA DANTAS
ADVOGADO: IDELMARIO GORDIANO NETO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF 1ª Região - 11.02.2009
Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Relator (Convocado)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em autos de ação ordinária, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04.03.2005, com provento proporcionais, e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O MM. Juiz sentenciante considerou como especiais os períodos laborados nas seguintes empresas: Rodrigues e Cia. (21.05.73 a 28.06.74), Postock (01.02.75 a 14.02.76), Ramos & Filhos Ltda. (23.07.77 a 20.11.81), Posto Pirangi de Lubrificação Ltda. (14.12.81 a 18.01.82), Posto de Lubrificantes Pitangueiras ltda. (01.02.82 a 19.04.83), Vibemsa - Viação Beira Mar S/A (24.11.83 a 11.09.91) e Empresa de Transportes União Ltda.
(02.01.92 a 26.11.96).
Argui o recorrente que para a concessão da contagem de tempo como especial deve estar comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos de forma ininterrupta, ou seja, o trabalhador deve comprovar que exerceu as atividades, permanente e habitualmente, sob condições especiais.
Alega que, de acordo com os Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, era necessária a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos. Sustenta que o pedido do autor deve ser indeferido, uma vez que os documentos acostados aos autos não comprovam tal situação.
Contra-razões foram acostadas às folhas 307/309.
Houve remessa oficial.
É o relatório, no necessário.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):
Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
O deslinde da controvérsia estabelecida na presente demanda reclama verificação quanto a possibilidade de serem computados como especiais os períodos trabalhados pelo recorrido nas empresas: Rodrigues e Cia. (21.05.73 a 28.06.74), Postock (01.02.75 a 14.02.76), Ramos & Filhos Ltda. (23.07.77 a 20.11.81), Posto Pirangi de Lubrificação Ltda. (14.12.81 a 18.01.82), Posto de Lubrificantes Pitangueiras ltda. (01.02.82 a 19.04.83), Vibemsa - Viação Beira Mar S/A (24.11.83 a 11.09.91) e Empresa de Transportes União Ltda. (02.01.92 a 26.11.96), determinando sua conversão em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria.
Releva inicialmente considerar que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na lei.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Sobre o tema, assim manifestou-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"... o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico." (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407).
Oportuno consignar, paralelamente, que subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98. Isso porque, cronologicamente, a Medida Provisória 1.663-15, em seu art. 28, remeteu ao Executivo estabelecer critérios para a conversão do tempo de serviço sujeito a condições especiais, exercido até 28.05.1998; no artigo 32, revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum; quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998, foi mantido o artigo 28, porém não prevaleceu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios, tratada no artigo 32.
Logo, a matéria restou disciplinada nos seguintes termos, no âmbito da Lei nº 9.711/98:
Art. 28 O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
[...] Art. 32 - Revogam-se a alínea 'c' do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8.212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994
Assim, o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece vigente, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95, de seguinte teor:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, dispôs no art. 15:
Art. 15. Até que lei complementar a que se refere o art.
201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
E, por fim, o Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/99 - na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, não deixa qualquer margem de dúvida acerca da questão:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
[...] § 1o A caracterização e a comprovação do...
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