Acórdão nº 2002.33.00.022878-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Febrero de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Olavo
Data da Resolução11 de Febrero de 2009
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Averbação/cômputo/conversão de Tempo de Serviço Especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário

Autuado em: 21/2/2007 17:32:40

Processo Originário: 20023300022878-2/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.33.00.022878-2/BA Processo na Origem: 200233000228782

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA CONCEIÇÃO CASTELLAR PINHEIRO VILLELA

APELADO: JOSE MARIA DANTAS

ADVOGADO: IDELMARIO GORDIANO NETO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Primeira Turma do TRF 1ª Região - 11.02.2009

Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Relator (Convocado)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em autos de ação ordinária, concedendo ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04.03.2005, com provento proporcionais, e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O MM. Juiz sentenciante considerou como especiais os períodos laborados nas seguintes empresas: Rodrigues e Cia. (21.05.73 a 28.06.74), Postock (01.02.75 a 14.02.76), Ramos & Filhos Ltda. (23.07.77 a 20.11.81), Posto Pirangi de Lubrificação Ltda. (14.12.81 a 18.01.82), Posto de Lubrificantes Pitangueiras ltda. (01.02.82 a 19.04.83), Vibemsa - Viação Beira Mar S/A (24.11.83 a 11.09.91) e Empresa de Transportes União Ltda.

(02.01.92 a 26.11.96).

Argui o recorrente que para a concessão da contagem de tempo como especial deve estar comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos de forma ininterrupta, ou seja, o trabalhador deve comprovar que exerceu as atividades, permanente e habitualmente, sob condições especiais.

Alega que, de acordo com os Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, era necessária a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos. Sustenta que o pedido do autor deve ser indeferido, uma vez que os documentos acostados aos autos não comprovam tal situação.

Contra-razões foram acostadas às folhas 307/309.

Houve remessa oficial.

É o relatório, no necessário.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (RELATOR CONVOCADO):

Próprio e tempestivo, conheço do recurso.

O deslinde da controvérsia estabelecida na presente demanda reclama verificação quanto a possibilidade de serem computados como especiais os períodos trabalhados pelo recorrido nas empresas: Rodrigues e Cia. (21.05.73 a 28.06.74), Postock (01.02.75 a 14.02.76), Ramos & Filhos Ltda. (23.07.77 a 20.11.81), Posto Pirangi de Lubrificação Ltda. (14.12.81 a 18.01.82), Posto de Lubrificantes Pitangueiras ltda. (01.02.82 a 19.04.83), Vibemsa - Viação Beira Mar S/A (24.11.83 a 11.09.91) e Empresa de Transportes União Ltda. (02.01.92 a 26.11.96), determinando sua conversão em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria.

Releva inicialmente considerar que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na lei.

O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Sobre o tema, assim manifestou-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"... o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico." (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407).

Oportuno consignar, paralelamente, que subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98. Isso porque, cronologicamente, a Medida Provisória 1.663-15, em seu art. 28, remeteu ao Executivo estabelecer critérios para a conversão do tempo de serviço sujeito a condições especiais, exercido até 28.05.1998; no artigo 32, revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum; quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998, foi mantido o artigo 28, porém não prevaleceu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios, tratada no artigo 32.

Logo, a matéria restou disciplinada nos seguintes termos, no âmbito da Lei nº 9.711/98:

Art. 28 O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

[...] Art. 32 - Revogam-se a alínea 'c' do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8.212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994

Assim, o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece vigente, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95, de seguinte teor:

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, dispôs no art. 15:

Art. 15. Até que lei complementar a que se refere o art.

201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

E, por fim, o Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/99 - na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, não deixa qualquer margem de dúvida acerca da questão:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

[...] § 1o A caracterização e a comprovação do...

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