Acórdão nº 70028636819 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 11 de Março de 2009
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL, INOCORRÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSIBILIDADE.
Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, pois inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, previstas no art. 535, inc. I e II, do CPC, bem como erro material. A real pretensão da embargante é reformar o aresto, o que é inadmissível, porquanto a matéria controvertida no feito já foi apreciada, sendo defeso à parte pretender a reapreciação das questões de fato e de direito que fundamentaram o ¿decisum¿. Não está obrigado o julgador a rebater uma a uma as alegações formuladas pela embargante. Precedentes do STJ e desta Corte.Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70028636819, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/03/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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