Acordão nº 00392-2008-261-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rossal de Araújo
Data da Resolução18 de Marzo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00392-2008-261-04-00-7 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Montenegro, Dr. Artur Peixoto San Martim, sendo recorrente ANA MARIA DE BRITO E MUNICÍPIO DE MONTENEGRO e recorrido OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de fls. 55/61, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada.

A reclamante, conforme razões de fls. 64/73, insurge-se contra a decisão que rejeitou o pedido de pagamento dos repousos semanais remunerados e o pedido de honorários advocatícios.

A reclamada, consoante razões de fls. 76/81, insurge-se contra a decisão que lhe condenou ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FTGS, alegando também a prescrição total em relação ao pedido de gratificação de difícil acesso,

A reclamante apresentou contra-razões às fls. 94/96; a reclamada, às fls. 83/91.

O representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado à fl. 101/102, entende ser devido o reexame necessário do feito, preconizando pelo não-provimento do recurso da reclamante e pelo provimento do recurso da reclamada.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora desempenhava as funções de professora e que o período de trabalho foi de 09/06/1981 a 06/07/2006.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Preliminar

1.1. Parte do recurso da reclamada não ataca a sentença.

O município reclamado argúi a prescrição total da parcela gratificação de difícil acesso. No entanto, observa-se que tal parcela sequer foi objeto de pedido na inicial e tampouco analisada pela sentença.

Pelo exposto, não se conhece o recurso no particular, por falta de objeto.

1.2. Do reexame necessário

Em seu parecer, o MPT propugna pela necessidade do reexame necessário do feito.

No entanto, o art. 475, § 2º, do CPC estabelece a dispensa de reexame necessário somente para as condenações em valor certo inferior a 60 salários mínimos. Entende-se correta a interpretação da norma legal mencionada, tendo em vista o valor fixado na condenação ser o parâmetro objetivo para verificação da hipótese de incidência da referida norma legal.

Assim, rejeita-se a argüição do Ministério Público do Trabalho quanto ao conhecimento do feito em reexame necessário.

2. Mérito

2.1. Recurso da reclamante

2.1.1. Do repouso semanal remunerado

A reclamante insurge-se contra sentença que indeferiu a parcela em tela, sob o argumento de que a autora recebia salário fixo mensal não vinculado ao número de horas aula efetivamente ministradas no mês, concluindo que no salário pago estavam incluídos os repousos remunerados.

Aduz a reclamante que é fato incontroverso o regime celetista havido na relação. Salienta que os recibos de pagamento indicam o pagamento de horas normais, sem os repousos remunerados. Explica que o art. 42 da Lei Municipal de Montenegro nº 3.943/03 (plano de carreira do magistério) estabelece padrão referencial com base na jornada contratada de 22 ou 40 horas semanais. Entende que, como a contratação foi feito pelo regime celetista, deve haver a incidência dos arts. 320 e 321 da CLT.

Aduz que nos registros de pagamento constam apenas essa horas normais, que correspondem as horas contratadas e remuneradas. Considera que deve ser seguido o entendimento da Súmula nº 351 do TST, que determina o pagamento de 1/6 do salário a título de repouso semanal remunerado, para os professores que recebem salário mensal com base em hora aula (no caso 22 ou 40 horas semanais). Afirma que, no seu caso, o pagamento referente as horas contratadas não englobam os repousos. Cita jurisprudência desta 3ª Turma, processo nº 03105-2005-104-04-00-5, voto de lavra do Dês. Ricardo Carvalho Fraga, que considerou aplicável a Súmula nº 351 do TST, em caso análogo.

Assim, requer a reforma da sentença, para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 1/6 do salário a título de repouso semanal remunerado, considerando o mês com quatro semanas e meia, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

Em suas contra-razões, a reclamada aduz que a reclamante recebia salário fixo mensal, desvinculado do número de horas efetivamente ministradas no mês, não sendo aplicável o disposto na Súmula nº 351 do TST, tampouco o art. 320 da CLT. Considera que, como o salário mensal paga um número fixo de aulas contratadas, não havendo quantidade variável de horas, encontram-se englobados os repousos. Cita jurisprudência da 7ª Turma deste regional, no amparo de sua tese.

O magistrado ad quo considerou que a professora recebia salário mensal fixo, sem vinculação com o número de horas trabalhadas. Dessa forma, entendeu inaplicável ao caso o art. 320 da CLT e a Súmula nº 351 do TST.

Primeiramente, salienta-se que a controvérsia deve ser regida pelas disposições do texto consolidado, em razão de o vínculo da reclamante ter sido celebrado como empregada pública. Por outro lado, irrelevante o fato de a autora receber salário fixo, referente ao número de horas previamente contratada, no caso 22 horas. Por óbvio, esse salário fixo é proporcional a essa carga horária previamente estabelecida.

Configura-se a hipótese da Súmula nº 351 do TST, pois o salário mensal pago à professora era proporcional ao número de horas-aula previamente contratadas. Assim, o município deveria pagar, além desse salário, o 1/6 previsto na referida súmula.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de 1/6 do salário a título de repouso semanal remunerado, considerando o mês com quatro semanas e meia, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, conforme pedido “a” da inicial.

2.1.2. Dos honorários advocatícios

A sentença não deferiu o pedido em tela, em face da ausência dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70.

A reclamante entende que são devidos os honorários em razão da declaração de pobreza juntada aos autos.

Em suas contra-razões, a reclamada entende que está correto o entendimento do juízo de origem, nos termos da Lei nº 5.584/70.

É de entendimento desta 3ª Turma que, juntada aos autos a declaração de pobreza, a qual se encontra à fl. 09 no corpo da inicial, não é necessária credencial sindical para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita1.

A Lei 1060/50 estabelece como único critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseqüência, o pagamento de honorários advocatícios, a declaração de pobreza do reclamante. No caso em tela, a declaração de pobreza encontra-se à fl. 09.

Portanto, dá-se provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da condenação.

2.2. Recurso da reclamada

2.2.1. Do aviso prévio. Da multa de 40% sobre o FGTS.

A reclamada...

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