Acordão nº 00098-2008-001-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Marzo de 2009
Número do processo | 00098-2008-001-04-00-5 (RO) |
Data | 18 Março 2009 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SUSI RUTIANE DE OLIVEIRA e recorrido BANCO BRADESCO S.A., INTERVALOR QUALIFICAÇÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS S/C LTDA. E FINASA PROMOT VENDA LTDA.
Inconformada com a decisão da fl. 268, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões das fls. 274/278.
Propugna pela reforma da sentença, que não considerou válido o atestado médico apresentado para justificar a ausência da autora na audiência inicial, determinando o arquivamento do feito.
As reclamadas apresentam contra-razões às fls. 283 e 285/288.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 844 da CLT. Atestado médico.
A reclamante irresigna-se quanto à determinação de arquivamento do processo (fl. 268), em virtude de sua ausência na audiência, não obstante devidamente intimada. Alega que no momento da audiência encontrava-se em atendimento médico, conforme comprova o atestado juntado à fl. 265 dos autos.
Entendeu o Magistrado que o atestado da fl. 265, que sequer refere o CID, não se presta a comprovar a impossibilidade de locomoção da autora, bem como não justifica sua ausência em audiência. Desta forma, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos.
No caso em tela, a reclamante não compareceu à audiência para a qual estava devidamente notificada, conforme consta da ata da fl.89. Seu procurador requereu prazo para apresentação de justificativa, o que foi deferido à fl. 259. No prazo concedido, a autora juntou aos autos atestado médico (fls. 765) que demonstra que necessitava de um dia de afastamento do trabalho, a partir de 23/09/2008, data da audiência.
As reclamadas impugnam o documento (fls. 266/267), dizendo que não atende aos requisitos legais para a sua...
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