nº 21758 de 1ª Turma Criminal, 17 de Dezembro de 2008

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Resumo


1. Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples lato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança (cf. STJ, REsp 167388/SP). 2. O prazo prescrícional, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, tanto dos juros quanto da correção monetária, é vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916. 3. Plano Bresser - O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de junho de 1987, é o IPC, que indicou inflação de 26,06%. 4. Plano Verão - No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. 5. Acolhimento dos cálculos apresentados pelo autor - Possibilidade - Conta que não foi impugnada especificamente pelo réu no momento oportuno.

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nº 21758 de 1ª Turma Criminal, 17 de Dezembro de 2008

Comarca: São Paulo

SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CIMINAIS DO ESTADO DE SÃO ...

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