Acórdão nº 1.0024.07.450735-1/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Março de 2009

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Resumo


AÇÃO ODINÁRIA - MÚTUO BANCÁRIO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PERMITIDA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - TAXA DE JUROS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO.

-Por força da súmula 596 do STF, não se aplicam as regras da Lei da Usura às operações celebradas pelas instituições financeiras e pelas instituições a elas equiparadas, pelo que não há falar em limitação da taxa de juros.

- O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, limitada ao percentual de juros do contrato, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios.

- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963/2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.

-Afasta a incidência da repetição de indébito, em dobro, o fato de a controvérsia se originar de relação obrigacional livremente pactuada entre as partes, não se vislumbrando existência de má-fé por parte da instituição financeira.

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