Acórdão nº 70028010643 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 12 de Março de 2009
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Resumo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA PRONTO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, INCIDENTE.
Mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte executada ou de seu procurador para a imposição da multa do art. 475-J do CPC, por se tratar de pagamento por quantia certa, bastando o decurso do prazo do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.Pelo princípio da causalidade, aquele que causa a instauração de um procedimento e/ou fase do processo, deve responder pelas despesas decorrentes.Mesmo não se tratando de um novo processo, como era na antiga sistemática processual, o advogado continua atuando, devendo ser remunerado pelo seu trabalho.Fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028010643, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 12/03/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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