nº 6142705100 de 16ª Câmara de Direito Público, 02 de Dezembro de 2008

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Resumo


ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE - APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO STJ E SÚMULA 501 DO STF - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ^v As ações que versem sobre concessão e revisão dk pensão por morte, independentemente da circunstância em que et sfegurado faleceu, devem ser propostas e julgadas na Justiça FederaL a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, decreto a nulidade da r. sentença proferida e de todos oa atos processuais praticados nos autos, devendo os autos ser remetidos para uma das Varas Federais de São Aaulo (Previdenciário - 1a Subseção).

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Fragmento


nº 6142705100 de 16ª Câmara de Direito Público, 02 de Dezembro de 2008

Comarca: São Paulo

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

^ ·£* TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO

REGISTRADO(A) SOB N°

.52 ^ Vistos, relatados e II

discutidos llll lill lll

*02107554*

estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n e 614.270-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante HELENA MARTINS DE ALMEIDA sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DA R.

SENTENÇA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O Desembargadores OLAVO.

julgamento LUIZ DE

teve LORENZI

a participação dos

(Presidente) , FRANCISCO

São Paulo, 02 de dezembro de 2008.

VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Público VOTO N° 4157 APEL. N° 614.270.5/1-00 COMARCA: SÃO PAULO (3a VARA ...

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