Acordão nº 00968-2002-025-04-00-0 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Marzo de 2009

Número do processo00968-2002-025-04-00-0 (AP)
Data19 Março 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza titular da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante EDITORA JB S.A. e agravado LINDACIR SALETE AJAMI.

Inconformada com a decisão proferida pela Juíza Inajá Oliveira de Borba, que rejeitou os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição.

Nas razões das fls. 188-96, reitera a alegação de ilegitimidade passiva, abordando o tema sucessão de empresas, bem como sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 da CF/88 e art. 472 do CPC.

Com contraminuta nas fls. 200-3, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Sucessão de empresas.

A agravante reitera a tese de que não fez parte da relação processual cognitiva e, portanto, não consta no título executivo, razão por que o redirecionamento da execução à ora recorrente viola o disposto no art. 5º LIV e LV da CF/88 porque não observados os princípios de devido processo lega e ampla defesa. Sustenta, com amparo nos arts. 472 e 1046, § 2º, do CPC, que os efeitos da sentença proferida na lide na qual no pólo passivo figurou a empresa Gazeta Mercantil S/A, real empregadora da exeqüente, não podem ser estendidos à terceiro, na medida em que é defeso modificar a sentença exeqüenda na fase de execução. Além disso, refere que a decisão de redirecionamento da execução vai de encontro ao art. 93, IX, da CF/88 porque desprovida de fundamento jurídico. Argumenta, por outro lado, a ausência de sucessão da empresa Gazeta Mercantil S/A pelas empresas Editora JB e JB Comercial S/A, na medida em que o contrato de comercialização de periódicos celebrado entre a executada e essas duas últimas não é hábil, por si só, para caracterizar a sucessão, até porque houve distrato em 2003. Assim, requer: determine a devolução da Carta Precatória Executória expedida por este r. juízo autuada sob o nº 1106-2007-033-01-00-0 em trâmite perante a 33ª VT/RJ, em virtude de Agravo de Petição; sejam o mesmo julgado procedente, declarando-se a ilegitimidade da Agravante para figurar na relação processual executiva; e requer que se declare insubsistente a penhora efetivada sobre os bens da Agravante Embargante, bem como sejam desbloqueadas as contas da peticionaria.

Examino.

Para melhor compreensão da matéria, necessário um breve relato dos fatos.

A presente ação foi interposta contra a empresa Gazeta Mercantil S/A, em favor da qual a reclamante trabalhou no período compreendido entre 01-6-95 e...

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