Acórdão nº 71001815521 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 19 de Março de 2009

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Resumo


TELEFONIA. LINHA CANCELADA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEVIDOS. INSCRIÇÃO JUNTO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Incontroversa que a relação contratual entre a autora e requerida GVT já se encontrava encerrada, com o cancelamento da linha por parte da consumidora, momento a partir do qual foram efetivadas ligações do referido terminal telefônico com utilização dos serviços da Brasil Telecom para efetivação de chamadas de longa distância (014).

Situação descrita nos autos que foi ocasionada pelo agir omisso da requerida GVT, em não proceder no cancelamento do referido terminal telefônico, o que acabou por ocasionar a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito praticada pela demandada Brasil Telecom.

Cobrança de dívida inexistente configura situação de ilicitude, que deve ser tão somente imputada a requerida GVT, que restou conformada com a decisão.

Legitimidade passiva da requerida Brasil Telecom para responder, eis que impositiva a determinação de desconstituição do débito.

Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante aos danos morais imputado a requerida Brasil Telecom, que não pode ser responsabilizada solidariamente, no caso concreto, com a operadora que deu causa a todo o problema.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001815521, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/03/2009)

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