Acórdão nº 70028626166 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Primeira Câmara Cível, 18 de Março de 2009

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Resumo


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. TÍTULO EXIGÍVEL.

O valor utilizado pela impugnada para o cálculo da retribuição acionária é o valor patrimonial na data da integralização, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. MULTA DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC. APLICÁVEL NA ESPÉCIE.

Segundo a lei processual civil, notadamente do art. 475-J, quando o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetuar no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Desnecessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da sentença.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70028626166, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/03/2009)

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