Acordão nº 00634-2008-014-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Marzo de 2009

Data26 Março 2009
Número do processo00634-2008-014-04-00-9 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CLEVERSON FERREIRA BENEDITO e recorridos EXPRESSO CONVENTOS LTDA., UNILEVER BRASIL LTDA. e MCLANE DO BRASIL LTDA.

Inconformados com a sentença, às fls. 335-346, que julgou improcedente a ação, o reclamante interpôs recurso ordinário.

Pelas razões expostas às fls. 347-352 busca a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: relação de emprego; da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios.

As reclamadas apresentam contra-razões às fls. 356-359 e 360-373.

Os autos vêm conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO.

O recorrente insurge-se contra a decisão proferida que não reconheceu a ocorrência da relação jurídica entre as partes. Quanto à primeira reclamada, sustenta que esta admite a existência de relação jurídica e também não negou o fato de que o reclamante sempre laborou para ela, mesmo sendo ajudante. Alega estarem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT. Sustenta o recorrente que laborou para o primeiro recorrido na condição de empregado, encontrando-se subordinado ao mesmo, com pagamento de salário e de forma não eventual.

Sem razão.

Inicialmente, há que se registrar que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos arts. e da CLT, independente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes, sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica. Numa relação de emprego figuram duas partes, de um lado, o empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário - art. 3º da CLT - e, de outro, o empregador, aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria a dirige a prestação pessoal de serviços - art. 2º da CLT. Para que haja aplicação da legislação consolidada, é necessária a efetiva prestação de serviços, a qual foi admitida pela primeira recorrida, mas alegada a condição de autônomo do autor.

O trabalho autônomo pressupõe independência, em proveito e por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação. Ao reconhecer a prestação de serviço mediante contraprestação, a ré atraiu para si o ônus de provar que a relação existente entre ambos não era de emprego. Como já...

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