Acórdão nº 70025563305 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 25 de Março de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM.

Hipótese dos autos em que o comprador adquiriu livros didáticos da vendedora, a qual garantiu ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de vencimento do cheque pós-datado. O conjunto probatório demonstrou que efetivamente houve a devolução do material adquirido por parte comprador. Ao aceitar a devolução dos livros a vendedora criou no consumidor a certeza de que o contrato estava desfeito e que, por conseqüência, nenhum valor seria devido. Portanto, diante da resilição da contratação, não persiste débito, uma vez que não subsiste o dever do comprador de pagar o preço ajustado.

Havendo protesto indevido de títulos, os danos morais daí decorrentes são presumíveis e decorrem do próprio fato, ou seja, são in re ipsa. Dispensabilidade de prova efetiva dos danos. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70025563305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/03/2009)

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