Acórdão nº 70026342089 de Tribunal de Justiça do RS, Décimo Primeiro Grupo Cível, 20 de Março de 2009

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Resumo


EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. Restam afastadas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Mantida a procedência da ação rescisória.

POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70026342089, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/03/2009)

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