Acordão nº 01004-2007-541-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelFernando Luiz de Moura Cassal
Data da Resolução26 de Marzo de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01004-2007-541-04-00-4 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Rosane Carvalho Gusmão, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, sendo recorrente WILSON PARK HOTEL LTDA. e recorrido EDER DE VARGAS REIS.

Inconformado com a sentença condenatória proferida no feito, o réu interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 204/208.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: diferenças salariais - piso estadual (sustenta que não há falar em aplicação do piso previsto nas Leis Estaduais para fixação do salário do autor, na medida em que o art. 3o da Lei Estadual 11.787/02 veda expressamente a sua aplicação nos casos em que há convenção ou acordo coletivo que estabeleça piso salarial para a categoria); ofensa ao inciso XXVI do art. 7o da CF - intervalos legais (assevera que a decisão, ao não acolher o ajustado nas normas coletivas da categoria no que tange ao ajuste de trinta minutos destinados aos intervalos para repouso e alimentação, viola o art. 7o, XXVI, da CF, especialmente porque, no caso, há refeitório no local de trabalho); diferenças de horas extras - intervalos (aduz que a única testemunha ouvida no feito nada refere quanto à ausência de gozo de intervalo durante o período noturno, tendo a decisão extrapolado os limites da lide ao impor condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre uma hora por dia quando do trabalho em horário noturno, pela não-fruição integral do aludido intervalo); apuração dos intervalos para descanso (aduz que, ante o princípio da eventualidade, a condenação deve ficar restrita ao adicional de 50% previsto no § 4o do art. 71 da CLT, o qual somente poderá ser aplicado sobre o período de intervalo não fruído); acúmulo de função - plus salarial (advoga que a condenação ao pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário contratual do autor não pode ser mantida, pois a remuneração foi ajustada por unidade de tempo, e não por tarefa desempenhada, não havendo previsão, no ordenamento jurídico, para contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. Invoca o disposto no art. 456 da CLT e sustenta que ao empregador é facultado atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação de trabalho às necessidades do empreendimento, no exercício legítimo do jus variandi. Refere que a prova foi mal avaliada, no contexto, não havendo falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, pois a atividade de recepcionista de hotel foi devidamente remunerada. Alega que, ainda que se admitisse o desempenho das tarefas descritas na petição inicial, não houve maior responsabilidade ou mesmo desvirtuamento das funções para a qual fora contratado, pois a alimentação da caldeira, apenas no período noturno, não requer maior qualificação do profissional. Argumenta ser público e notório que durante a madrugada, mormente na cidade de São Miguel das Missões, o movimento do Hotel se reduz sensivelmente, não se justificando a contratação de mais um empregado apenas para alimentar a caldeira, enquanto o recepcionista permanece ocioso. Além disso, aduz que o salário pago ao autor contraprestou toda a atividade por ele desempenhada, ou outras eventualmente prestadas, e que eram compatíveis com a função contratada); adicional de periculosidade (sustenta que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis, sequer que as atividades por ele desempenhadas tenham ocorrido em condições de risco acentuado. Aduz que o autor não manteve qualquer espécie de contato com inflamáveis, pois suas atividades não guardavam nenhuma relação com a eventual substituição dos cilindros de gás, violando a decisão o disposto no art. 193 da CLT. Defende, por fim, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do disposto no art. 436 do CPC, podendo formar o seu convencimento por outros meios de prova constantes dos autos); diferenças do seguro-desemprego (assevera que a Juíza, ao deferir a integração das parcelas de natureza salarial no seguro-desemprego, não observou os limites ao benefício, previstas nas resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, através do CODEFAT. Argumenta que ainda que não tenha havido contestação objetiva quanto ao aspecto, essa circunstância não autoriza o deferimento de parcelas extras legais, sob pena de ofensa ao art. 5o, II, da CF); honorários de assistência judiciária (sustenta que o autor não juntou credencial sindical, contrariando a decisão as súmulas 219 e 319 do TST).

Com contra-razões (fls. 214/219), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. PREJUDICIAL DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGÜIÇÃO EM CONTRA-RAZÕES.

O autor, em contra-razões, suscita prefacial de não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que “(...) compulsando os autos, o mesmo ás fl. 203 a 208 e versos, somente foi assinado digitalmente e enviado ás 18h24min e 41 segundos do dia 08.09.2008, e como o expediente normal da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões-RS, bem como das demais Varas e desta E. Corte encerra ás 18:00 horas, o mesmo é intempestivo.” (sic, fl. 215).

O recurso ordinário interposto pelo réu, como se pode constatar às fls. 203/210, foi interposto mediante o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC). Segundo consta do recibo juntado à fl. 203, o recurso foi recebido na Vara de origem em 08.09.2008, às 18h24min41seg.

Pois bem, a Instrução Normativa 28 do TST, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC), estabelece no art. 8o que “Incumbe ao usuário observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela recepção das petições transmitidas por intermédio do e-DOC, devendo atentar para as diferenças de fuso horário existentes no País. § 1º As petições transmitidas fora dos horários de atendimento ao público, definidos em regulamentação de cada Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente subseqüente.”.

No âmbito da Justiça do Trabalho da 4a Região, o Provimento 04/2004 instituiu o Sistema de Peticionamento Eletrônico e, no seu art. 7o, dispõe que: “A petição recebida após o horário de atendimento externo da unidade judiciária será tida como enviada no dia seguinte, salvo as exceções legais, a serem submetidas à apreciação do Juízo competente. Parágrafo único. Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária”.

Considerando-se, portanto, que a Resolução Administrativa 13/2002 deste Tribunal fixa, em seu item II, o horário de atendimento externo nas unidades judiciárias do Rio Grande do Sul (Varas, Postos, Secretarias Judiciárias do Tribunal, Protocolos Centrais, Centrais de Mandados e Serviços de Distribuição) como sendo das 10h00min às 18h00min, o recurso ordinário interposto pelo réu, num primeiro momento, queda-se intempestivo.

Entendo, a despeito disso, que, com o advento da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as determinações contidas na Instrução Normativa 28 do TST e no Provimento 04/2004 deste Tribunal, acerca do horário de protocolo dos recursos encaminhados via e-DOC, quedaram-se prejudicadas. Isso porque o § 1o do art. 10 da referida Lei 11.419/2006 é expresso em estabelecer que “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”. A regra, aqui, é a da hierarquia das normas, sendo a lei federal - mais recente e de hierarquia superior - mais benéfica às partes, devendo, por isso, prevalecer sobre as normas de hierarquia inferior (no...

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