Acórdão nº 1997.34.00.022834-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 10 de Marzo de 2009

Número do processo1997.34.00.022834-5
Data10 Março 2009
ÓrgãoOitava turma

Assunto: Contribuição Sobre a Folha de Salários - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 14/12/2005 13:28:05

Processo Originário: 19973400022834-5/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.34.00.022834-5/DF Processo na Origem: 199734000228345

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CLAUDIUS FABIO CARAN BRITTO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, por unanimidade.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/08/2008 (data do julgamento)

Juiz Federal OSMANE ANTONIO DOS SANTOS Relator convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.34.00.022834-5/DF Processo na Origem: 199734000228345

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CLAUDIUS FABIO CARAN BRITTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente seu pedido de anulação de débitos fiscais relativos a suposta falta de recolhimento de contribuição previdenciária (art. 23, Lei nº 8.212/91), sobre verbas que considera indenizatórias, quais sejam: Licença-Prêmio Indenizada; Ajuda de Custo Aluguel; Ajuda de Custo Deslocamento Noturno; Ajuda de Custo Supervisor de Contas; Ajuda de Custo Alimentação/Dias de Repouso; Ajuda de Custo Transporte/Dias de Repouso; Reembolso Creche/Babá/Deficientes; Prêmio Produtividade Banespa e Gratificações Semestrais.

A sentença de fls. 1638/1646, integrada a fls. 1668/1669, afastou a prejudicial de decadência/prescrição, por considerar aplicável à hipótese a tese dos 5 + 5 anos, bem como constitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91 e, no mérito, entendeu que essas verbas têm natureza salarial e, portanto, passíveis de tributação.

Inconformado, o BANESPA apresentou apelação de fls. 1615/1720, alegando, em prejudicial de mérito, a decadência/prescrição do direito de constituir e cobrar os créditos relativos ao período de janeiro de 1984 a dezembro de 1989, até mesmo diante da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91.

No mais, sustentando que a Lei n. 8.212/91 não pode ser aplicada em relação a fatos geradores verificados antes da sua edição, ressalta o caráter indenizatório das verbas utilizadas como base de cálculo das contribuições previdenciárias em discussão e pugna pela nulidade dos lançamentos tributários respectivos, com a conseqüente ilegalidade da utilização da TR como índice de atualização desses créditos fiscais.

Quanto à NFLD n. 31.899.534-4, busca a exclusão dos valores referentes ao período de janeiro a dezembro de 1984, eis que já foram recolhidos, como se colhe das GRPS anexas (doc. 1455/1478). Argumento não contestado pelo réu.

No que se refere à NFLD n. 31.894.622-0, diz que, não obstante a retificação promovida pela autarquia ré, consistente na exclusão do período anterior a janeiro de 1984 (decadência), os valores remanescentes permaneceram inalterados, ou seja, desconsiderando-se que foram evoluídos sob a influência contábil da parte excluída.

Em contra-razões de fls. 1725/1751, pugna o INSS pelo reconhecimento da legalidade da exigência tributária em discussão, sob a justificativa de que as verbas pagas aos empregados do autor possuem natureza salarial, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal e art. 23 da Lei n. 8.212/91, até mesmo pela habitualidade de seus pagamentos em intervalos de tempo pré-definidos (art. 458 da CLT).

No mais, diz que não há de se falar em retroatividade da Lei n.

8.212/91 a fatos anteriores à sua vigência, eis que os lançamentos tributários foram efetivados em consonância com as leis vigentes à época em que devidos e apenas exigidos nos termos da lei nova.

É o relatório.

VOTO
  1. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO

    Como se colhe dos autos, discute-se a legalidade da exigência de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas pelo Banco do Estado de São Paulo a seus empregados no período de janeiro de 1984 a dezembro de 1994, cujos lançamentos tributários ocorreram no período de 23/11/1994 a 31/01/1995.

    Portanto, o direito de constituir e cobrar esses débitos previdenciários deve ser analisado à luz da Constituição atual e da pretérita, já que diversa é a natureza jurídica das exações em comento e diversos são os prazos que as rege.

    Assim, como define a jurisprudência, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias até o advento da Emenda Constitucional n.

    08/77, por possuir natureza tributária, era qüinqüenal. Após a citada emenda, que lhes desconstituiu essa natureza, o prazo passou a ser o trintenário (Lei nº 3.807/60, art. 144). Após a CF/88, assumindo novamente o caráter de tributo, o prazo prescricional, por força da Lei n. 8.212/91 (art. 46), passou a ser decenal, o que é contestado pela jurisprudência, por força do art. 168, I, do CTN, que tem status de lei complementar.

    Sobre essa questão, aliás, o STF editou a Súmula Vinculante n.

    08, verbis:

    "SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."

    Entretanto, o prazo decadencial para constituir esses créditos nunca se alterou no período em exame, permanecendo qüinqüenal, como previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional (REsp 644183/RS, Rel.

    Min. Castro Meira, DJU de 17/05/2006, p. 116 e EREsp 408.617/SC, Rel. Min.

    João Otávio Noronha, DJU de 06/03/2005, p. 140).

    Dessa forma, se se discute a legalidade da exigência de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas pelo Banco do Estado de São Paulo a seus empregados no período de janeiro de 1984 a dezembro de 1994, cujos lançamentos tributários ocorreram no período de 23/11/1994 a 31/01/1995, resta reconhecer a decadência do direito de exigir os débitos cuja constituição se deu após decorridos mais de 5 (cinco) anos do período de apuração.

    Quanto à prescrição, nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF, importa ressaltar que, se a ação foi ajuizada em 15/08/1997, discutindo-se tributos lançados entre 11/94 a 01/95, não há de se falar em prescrição.

    Nesse contexto, merece parcial provimento a apelação do autor para afastar qualquer exigência tributária relativa ao qüinqüênio anterior à data de cada lançamento tributário em discussão.

  2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

    Como relatado, busca o apelante o reconhecimento da ilegalidade da exigência do recolhimento de contribuição previdenciária (art. 23, Lei nº 8.212/91) sobre verbas que considera indenizatórias, quais sejam:

    Licença-Prêmio Indenizada; Ajuda de Custo Aluguel; Ajuda de Custo Deslocamento Noturno; Ajuda de Custo Supervisor de Contas; Ajuda de Custo...

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