Acordão nº 01801-2005-231-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rossal de Araújo
Data da Resolução 1 de Abril de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01801-2005-231-04-00-8 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E GETÚLIO ANTONIO KERSCHNER e recorrido OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 770/788, complementada às fls. 828/829, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente o reclamante e as reclamadas.

A primeira reclamada, conforme razões de fls. 799/818, busca a reforma da sentença de origem, no que se refere à prescrição total do direito de ação, às diferenças salariais, às diferenças de avanços trienais e às horas extras e aos reflexos na suplementação de auxílio doença e na suplementação de aposentadoria por invalidez. Por fim, insurge-se quanto aos honorários advocatícios.

Custas processuais (fl. 820) e depósito recursal (fl. 819), na forma da lei.

A segunda reclamada recorre da sentença proferida, consoante fls. 833/847, argüindo incompetência da Justiça do Trabalho, bem como insurgindo-se quanto à procedência da demanda.

Custas processuais (fl. 848) e depósito recursal (fl. 849), na forma da lei.

O reclamante recorre adesivamente do julgado, conforme razões de fls. 854/857, pretendendo a reforma relativamente ao reenquadramento e à base de cálculo do adicional de insalubridade.

O reclamante apresenta contra-razões às fls. 860/875 (referentemente ao recurso da primeira reclamada) e às fls. 878/883 (em relação ao recurso da segunda reclamada), e a primeira reclamada, às fls. 889/895.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que o período de trabalho foi de 04/04/1994 a 04/05/2005, quando foi aposentado por invalidez. Há controversa quanto às atividades exercidas pelo reclamante.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Recurso da segunda reclamada

1.1. Incompetência da Justiça do Trabalho

A segunda reclamada insurge-se contra a decisão de primeiro grau, que afastou a preliminar suscitada de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente caso. Alega que o vínculo existente entre as partes litigantes é tão-somente associativo, não havendo relação de emprego entre as partes. Salienta, ainda, que o benefício complementar de aposentadoria não integra o contrato de trabalho.

A sentença rejeitou a preliminar, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os presentes autos (fl. 772).

O contrato de trabalho, como toda e qualquer obrigação, deve ser visto como um processo e não como um ato isolado e sem contexto. Um processo é uma série de atos encadeados com destinação para um fim. Toda a obrigação visa a um fim, que é o seu cumprimento. Essa visão dinâmica do fenômeno obrigacional que existe mesmo nas obrigações instantâneas e nas obrigações diferidas, é ainda, mais intensa no contrato de emprego, que é uma obrigação de trato sucessivo. As obrigações de trato sucessivo têm como característica o constante renascer de deveres/direitos das partes, pelo fato de se projetarem no tempo. Os adimplementos parciais não extinguem a obrigação principal. Se a doutrina moderna vê todo o vínculo obrigacional de uma perspectiva dinâmica, com mais razão deverá ser analisado desse modo o contrato de emprego pois uma de suas características principais é a continuidade. Assim, também o contrato de emprego terá uma fase de tratativas (pré-contratual), uma fase de desenvolvimento (contratual) e uma fase de efeitos finais decorrentes do vínculo jurídico havido (pós-contratual).

No caso em tela, as complementações de aposentadoria e outras parcelas de natureza semelhante podem ser enquadradas como obrigações pós-contratuais, isto é, derivam do contrato de emprego, pois sua gênese ocorreu quando o contrato se desenvolvia entre as partes (fase contratual em sentido estrito). Se essas parcelas são decorrentes do vínculo de emprego, é evidente a competência da Justiça do Trabalho para analisá-las.

Mantém-se a sentença, no aspecto.

1.2. Fonte de custeio. Integração das parcelas deferidas no salário real de benefício

A segunda reclamada, Fundação CORSAN, apresenta recurso ordinário postulando seja reformada a sentença, e julgada improcedente a ação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de a sentença deferir ao autor diferenças de suplementação por tempo de serviço, em virtude da ausência da respectiva fonte de custeio. Discorre acerca da função da previdência complementar, da forma de cálculo dos benefícios, de conformidade com os valores alcançados pelos trabalhadores e geridos pelo fundo, através de cálculos atuariais complexos que visam garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos benefícios e a manutenção do fundo de pensão.

É incontroverso que os fundos de pensão são constituídos pelas contribuições de seus associados, as quais são capitalizadas e, posteriormente, retornam aos beneficiários na forma dos benefícios, no caso, complementação de aposentadoria. Dessa maneira, qualquer vantagem deferida sem a respectiva fonte de custeio ensejaria enriquecimento ilícito do beneficiário, comprometendo a saúde financeira do fundo e prejudicando os atuais contribuintes, futuros beneficiários. Entretanto, tal situação não se verifica no caso em análise, em que, ao contrário, se observa o cuidado da magistrada ad quo no momento de deferir as parcelas, autorizando os descontos sobre as mesmas de forma a garantir a fonte de custeio. No tópico da sentença destinado às diferenças de auxílio -doença e suplementação de aposentadoria (item “7”, fls. 783/784), consta expressamente a autorização para realização dos descontos a favor da segunda reclamada, no intuito de garantir a fonte de custeio: “Autorizo, entretanto, os descontos sobre os valores devidos à segunda reclamada, conforme requerido em contestação, objetivando garantir a correspondente fonte de custeio.” (fl. 784).

Diante do exposto, não se verifica o deferimento de parcelas sem fonte de custeio alegado pela recorrente, uma vez que, sobre as parcelas deferidas será , no momento oportuno, descontado o valor devido a título de fonte de custeio, de forma a não prejudicar o equilíbrio econômico da fundação, razão pela qual se nega provimento ao recurso.

2. Recurso da primeira reclamada

2.1. Prescrição

A primeira reclamada postula a reforma da sentença, no que se refere à prescrição total do direito de ação. Menciona que a decisão de origem violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência acerca da matéria. Requer, assim, a extinção do feito, com julgamento de mérito.

O juízo de origem afastou a pretensão da reclamada, afirmando que o direito lesado vincula-se a prestações de trato sucessivo, aplicando somente a prescrição qüinqüenal (fls. 773/774).

A prescrição é um instituto ligado ao princípio da segurança jurídica. Na verdade, institutos jurídicos como a prescrição, a decadência e a preclusão conectam-se com o referido princípio de forma a estabelecer prazos para o exercício de determinados direitos subjetivos. No caso da prescrição, o direito subjetivo que deve ser exercido dentro de determinado prazo é o direito de ação. A prescrição, nas palavras de Pontes de Miranda, não atinge o direito que é, apenas a pretensão fica vazia de exigibilidade.

O princípio da segurança jurídica, inspirador da prescrição, prefere que uma situação potencialmente injusta seja mantida se transcorrido determinado tempo sem que o pretenso lesado tenha exercido o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Como se sabe, o Direito oscila entre a liberdade e a segurança. O ordenamento jurídico assegura que cada cidadão possa demandar em juízo a outro que lhe cause lesão ou ameace seu direito. Entretanto, deve exercer a sua pretensão dentro de um determinado tempo, porque a vida em sociedade exige um determinado grau de estabilidade nas relações sociais. Se fosse possível eternizar as demandas, a sociedade viveria como Dâmocles, com uma espada pendurada sobre sua cabeça presa por um fio de cabelo. Portanto, conforme a gravidade das lesões, o ordenamento jurídico estabelece prazos prescricionais para o exercício do respectivo direito subjetivo de ação. Para as lesões mais graves estabelece prazos maiores. Para as mais leves, prazos menores.

No caso em tela, deve-se observar a regra contida na Súmula 327 do TST, tendo em vista que a matéria dos autos versa sobre complementação de aposentadoria (integração ou não de parcelas salariais deferidas). Dispõe o Enunciado nº 327, do TST:

"Complementação de proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.

Desta forma, correta a decisão de origem, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso da primeira reclamada.

2.2. Diferenças salariais. Desvio de função.

A primeira reclamada busca a reforma do julgado, em relação às diferenças salariais pelo desvio de função. Aduz que a nova investidura e o reenquadramento apenas podem acontecer por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Destaca a nulidade do ato, conforme parágrafo 2º do citado artigo, de forma que, ainda que se conclua pelo desvio de função, esse fato não pode gerar efeitos. Transcreve jurisprudência sobre a matéria. Caso mantida a decisão, requer a limitação da condenação ao período em que o autor efetivamente permaneceu em desvio de função. Ademais, refere que o julgado afrontou o art. 1.090 do Código Civil de 1916 e o art. 114 do Novo Código Civil, tendo em vista que o autor não demonstrou que exercesse, na íntegra, as tarefas de instalador de redes IV. Salienta que a declaração prestada pela testemunha...

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