Acordão nº 01344-2006-301-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Abril de 2009
Número do processo | 01344-2006-301-04-00-9 (RO) |
Data | 01 Abril 2009 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente CLEDIR MARINES NASCIMENTO DA SILVA e recorrida MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA.
Inconformada com a sentença de improcedência da ação proferida pelo Exmo. Juiz Sérgio Giacomini, às fls. 276/281, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 285/290.
Contra-arrazoado o apelo, às fls. 296/300, sobem os autos a este Tribunal.
Processo não-submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
CONHECIMENTO. Porque tempestiva a interposição (fls. 282 e 285), regular a representação (fls. 15 e 274) e dispensado o recolhimento das custas processuais (fl. 281), estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. MÉRITO.
1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A reclamante argui a nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de complementação da prova pericial. Sustenta ter impugnado o laudo pericial médico, destacando inexistir “esclarecimentos fundamentais para a convicção do julgador monocrático” (fl. 287). Pondera ter requerido, em audiência, o retorno dos autos ao expert para a apresentação de esclarecimentos adicionais. Aduz não ter sido a satisfação, quanto à produção da prova a fundamentação do indeferimento da pretensão, mas o fato de não haver manifestação da parte nesse sentido em momento anterior. Destaca ter lançado, em audiência, protesto contrário a esse indeferimento. Requer a nulidade do processado, determinando-se o retorno dos autos à origem para a apresentação dos esclarecimentos solicitados acerca da patologia que alega ser portadora.
Ao exame.
Na espécie, diante do indeferimento do requerimento para a apresentação de esclarecimentos adicionais pelo perito médico, a reclamante registra seu protesto por cerceamento ao direito de produção da prova, na audiência de que trata a ata da fl. 273. No entanto, tendo presente o disposto no art. 795 da CLT (As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos), deveria ter a reclamante renovado aquele protesto e arguido a nulidade - por cerceamento do direito de defesa ou à produção de prova - à primeira vez que tivesse de falar em audiência ou nos autos. Essa providência não foi tomada pela reclamante, tendo se limitado a aduzir razões finais remissivas, ou seja: restou encerrada a instrução sem qualquer manifestação da recorrente quanto à nulidade que ora veio a arguir, o que implicou, sem dúvida, sua concordância tácita com o encerramento da instrução promovido naquela ocasião, operando-se, pois, naquele momento, a preclusão lógica quanto a este aspecto.
Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência deste...
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