Acordão nº 00270-2008-015-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Abril de 2009

Data02 Abril 2009
Número do processo00270-2008-015-04-00-3 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Luciana Caringi Xavier, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ADELAIDE PIUGA ALVES e recorrida FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.

Inconformada com a sentença de improcedência proferida no feito, a autora interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 149/151.

Objetiva a reforma da sentença quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de penosidade, ao fundamento de que possuem natureza diversa, bem como no de que o art. 7º, XXIII, da CF, que os prevê, não veda o seu pagamento concomitante. Ressalta que o adicional de penosidade foi concedido por meio de ato administrativo - Ato 007, art. 2º -, e que a própria demandada pratica o pagamento cumulado dos adicionais em questão.

Com contra-razões (fls. 155/161), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado às fls. 166/167, da lavra da procuradora Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. CUMULAÇÃO.

A ação foi julgada improcedente quanto ao adicional de insalubridade, assentada a convicção judicial no fato de que a recorrente firmou documento optando por receber o adicional de penosidade, tendo referido que o § 2º do art. 192 da CLT faculta ao empregado a opção entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, razão porque entendeu não haver óbice legal nem afronta à legislação de proteção ao trabalho a norma que instituiu o adicional de penosidade de forma não-cumulativa aos de periculosidade e de insalubridade, reputando, portanto, válida a manifestação de vontade emitida pela recorrente. Com isso não se conforma a recorrente, nos termos em que relatado.

No caso dos autos, conforme se infere da “Declaração de Opção” juntada à fl. 77, a recorrente declarou sua opção por receber adicional de remuneração, pelo exercício de atividade penosa, calculado no percentual de 40% sobre o salário básico do seu cargo (embora não tenha constado expressamente tal adicional no aludido documento, não há controvérsia quanto ao percentual pago pela demandada), em detrimento dos adicionais previstos no art. 193, § 2º, da CLT (“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,...

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