Acordão nº 00321-2005-802-04-00-3 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Abril de 2009

Número do processo00321-2005-802-04-00-3 (AP)
Data02 Abril 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo agravante EXPRESSO PERINI LTDA. e agravado JOÃO HERENO BOPSIN.

Inconformada com a decisão proferida às fls. 349-354, a executada agrava de petição.

Nas razões das fls. 359-361, alega a existência de excesso de execução e de penhora, aduzindo, por outro lado, que o bem objeto de constrição judicial é impenhorável, já que indispensável à atividade econômica.

Com contraminuta apresentada às fls. 366-368 pelo exeqüente, os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

Não se conhece do agravo de petição interposto pela executada, subscrito pelo advogado Vítor Hugo Dri, por inexistente. Isto porque a executada outorga poderes de representação para atuar em juízo ao advogado Vitor Hugo Dri por meio do instrumento de procuração da fl. 342. Ocorre, porém, que este documento é ineficaz, vez que se trata de simples cópia reprográfica, sem autenticação. Destinando-se a fazer prova da outorga de poderes de representação, era necessário, por força do art. 38 do CPC e art. 830 da CLT, que o instrumento de mandato fosse trazido aos autos no original ou em cópia autenticada, o que não ocorreu. E, segundo o parágrafo único do referido art. 37, o advogado não será admitido a procurar em Juízo sem instrumento de mandato, sendo neste sentido a orientação da SJ 164 do TST. Outrossim, não se cogita de mandato tácito, porquanto o advogado Vítor Hugo Dri não compareceu às audiências no Juízo da origem (fls. 08 e 27). Neste sentido são inúmeros os precedentes do TST, dos quais transcrevemos parte dos fundamentos de recente decisão nos autos do processo nº TST-AIRR-649/1995-017-15-40.5 pela 3ª Turma, publicado no DJ em 25-05-07, da lavra do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “(...) 2. MÉRITO 2.1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RR. O juízo de admissibilidade do TRT da 15ª Região negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, porque o instrumento de mandato foi apresentado em cópia reprográfica sem autenticação, o que invalidou, por conseguinte, o substabelecimento ao subscritor do recurso, Dr. Antônio José Marchiori Júnior, em descompasso com o art. 830/CLT...

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