Acórdão nº 71001922632 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 01 de Abril de 2009
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Resumo
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP Nº 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 14, OCORRIDA EM 18-12-2008, E QUE PASSOU A PERMITIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
O laudo pericial apresentado (fls. 16/17) é documento hábil a comprovar a ¿perda funcional permanente do membro inferior esquerdo da ordem de 50 %, uma perda funcional permanente do membro inferior direito da ordem de 45 %, uma perda permanente do membro superior esquerdo da ordem de 10%¿ da parte autora, o que enseja a procedência da ação. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível.A Medida Provisória nº 340, consolidada pela Lei nº 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006. Como o sinistro in casu ocorreu em 05-08-2007, após a publicação da MP, e não houve pagamento parcial, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿.Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, anteriormente a recente alteração ocorrida em 18-12-2008, e que continuará a ser aplicada para as ações até então ajuizadas.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001922632, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 01/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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