Acórdão nº 1.0000.09.490172-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Marzo de 2009

Data da Resolução25 de Marzo de 2009
Tipo de RecursoHabeas Corpus
SúmulaDenegaram a Ordem.

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DO RÉU NA PRISÃO. - Estando presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) quando da decisão de pronúncia, deve o réu ser mantido no cárcere. Inteligência do art. 413, §3º do CPP. - O crime de homicídio gera insegurança e perturbação da ordem pública e reclama a segregação de seus autores, bem como daquelas pessoas que, de qualquer forma, concorreram para o crime.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.490172-5/000 - COMARCA DE CAMPINA VERDE - PACIENTE(S): BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA CAMPINA VERDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 25 de março de 2009.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetra o presente Habeas Corpus em favor de BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA sob alegação de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora (fls. 02/06).

Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

Indeferido o pedido liminar (fls.38), vieram as informações às fls. 45/46.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de fls. 63/64, subscrito pelo i. Procurador Denílson Feitoza Pacheco, opina pela denegação da ordem.

É, em síntese, o relato.

O paciente foi preso preventivamente e denunciado por ter praticado em tese, o delito tipificado no art.121, § 2º, I e IV, c/c art 29 c/c 61, I, todos do CP.

Consta da denúncia que no dia 05/04/2005, o paciente acompanhado de outra pessoa, usando uma faca, desferiu vários golpes contra a vítima "Zezinho", que culminaram em sua morte.

Entendo que não assiste razão ao paciente, uma vez que a manutenção ou imposição do réu na prisão após a pronúncia encontra fundamento legal no parágrafo art. 413, §3º do CPP que assim dispõe, in verbis:

"o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

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