Acordão nº 00084-2008-024-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Abril de 2009

Data07 Abril 2009
Número do processo00084-2008-024-04-00-5 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GISLAINE DE SOUZA PORTO E COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pela Exma. Juíza Rozi Engelke, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes.

O recurso ordinário da reclamante aborda as seguintes questões: devolução dos descontos efetuados a título de repousos semanais remunerados; e invalidade do regime compensatório nas semanas em que ocorreram feriados aos sábados.

Já o recurso ordinário da reclamada versa sobre os tópicos a seguir elencados: auxílio-creche; contribuições confederativa e assistencial; vale-transporte; refeições; e horas extras (regime de compensação).

Há contra-razões recíprocas.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 295, carmim, e 297, carmim; e fls. 296, carmim, e 301, carmim) e a representação das recorrentes é regular (fls. 10 e 100). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 307, carmim) e efetuado o depósito recursal (fl. 308, carmim). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, são conhecidos os recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de condenação da reclamada a proceder a devolução dos valores descontados de seus salários a título de repousos semanais remunerados, em razão do não cumprimento integral da jornada de trabalho semanal. Sustenta que, por se tratar de empregada mensalista, faz jus à remuneração integral do repouso semanal, independentemente da ocorrência ou não de faltas ao trabalho na semana anterior.

Improspera o recurso.

Nos termos do artigo 6º da Lei nº 605/49, a falta injustificada ao trabalho no decorrer da semana torna indevido não só o pagamento do dia de ausência, como também daquele destinado ao repouso. O fato de o empregado perceber salário mensal não o exclui de tal comando, já que o desconto por faltas será efetuado levando em consideração o número de dias do mês, conforme estabelecido no parágrafo 2º, in fine, do artigo 7º da Lei 605/49.

Nesse sentido, oportuna a transcrição de parte do ensinamento de Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho; vol. 2; 21 ed. rev. e atual. ; São Paulo; 2003; p. 865):

“A tese de que o mensalista faz jus à remuneração do repouso semanal remunerado independentemente da assiduidade integral ao serviço não mereceu endosso da jurisprudência. Acertadamente, vem decidindo o TST que “em alcançando o salário de mensalista a remuneração dos 30 dias do mês - art. 7º, § 2º, da Lei n. 605 - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizando, portanto , o desconto não só do dia de ausência, como, também, aquele destinado ao repousos. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com manutenção, em relação aos mensalistas,...

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