Decisão Monocrática nº 70029219839 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 06 de Abril de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
Desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer momento do processo.Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção da devedora na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositária judicial.É possível o depósito de valores que a devedora entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravada entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029219839, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 06/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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