Acórdão nº 2007.39.00.005726-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 30 de Marzo de 2009

Data30 Março 2009
Número do processo2007.39.00.005726-5
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 29/1/2009 10:39:23

Processo Originário: 20073900005726-5/pa

APELAÇÃO CÍVEL 2007.39.00.005726-5/PA Processo na Origem: 2007.39.00.005726-5/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO

APELADO: JOÃO DE DEUS DA SILVA BASTOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação, por unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 30/03/2009.

Juiz Federal REYNALDO FONSECA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 2007.39.00.005726-5/PA Processo na Origem: 2007.39.00.005726-5/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO

APELADO: JOÃO DE DEUS DA SILVA BASTOS

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR CONVOCADO): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe apelação contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA, que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa 2007.39.00.005726- 5/PA, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que aos agentes políticos não se aplica o regime da Lei 8.429/92, em face do julgamento da Reclamação 2.138/DF e com apoio no REsp 456649/MG (fls. 95/107).

Versa a inicial sobre supostos atos de improbidade atribuídos a João de Deus da Silva Bastos, ex-Prefeito do Município de Colares/PA, por supostos atos de improbidade previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da Lei 8.492/92, consistentes em apontadas irregularidades na aplicação de recursos públicos e omissão de prestação de contas relativa a convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 3/16).

Relata o apelante que o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seccional do Pará recebeu a inicial e concedeu a medida liminar requerida para determinar a indisponibilidade dos bens e a quebra dos sigilos bancário e fiscal do demandado. Logo após, entretanto, afirma que foi proferida sentença, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, inciso I, e 295, inciso V, do CPC (fl. 110).

Deduz que a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito não poderia alterar a decisão anterior, porquanto teria ocorrido preclusão.

Quanto à fundamentação da sentença, sustenta o apelante, em síntese, que o Juízo singular, para decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, arrimou-se no teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 2.138/DF, cuja composição, à época, contava com 4 Ministros que não mais integram aquela Corte, e que "o entendimento constante do citado julgamento não reflete a maioria do Tribunal na atualidade" (fl. 112). Cita, também, o voto do Ministro Joaquim Barbosa, nos autos da Petição 3923/SP, em que teria ele defendido tese contrária à acolhida na mencionada Reclamação 2.138/DF. Argumenta que, no julgamento da Petição 3211/DF, em que, entre os requeridos, figurou Ministro daquela Corte (Ministro Gilmar Ferreira Mendes), o STF, ao decidir pela sua competência para julgar ação de improbidade administrativa contra seus membros, teria reconhecido a aplicabilidade da Lei 8.429/1992 a agentes políticos (fl. 122).

Deduz que a tese pacificada é no sentido de que a Reclamação não se insere na sistemática das ações de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, o que implicaria concluir que decisões proferidas em sede de Reclamação não possuem eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes. Deduz, também, que, pela consagrada independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, tem aplicação a agentes políticos a Lei 8.429/1992 (fls.

123/128).

Requer a anulação da sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, o julgamento imediato do mérito da lide, por entender que "a fase instrutória já foi esgotada", ou a anulação para que os autos sejam remetidos à instância de origem para regular prosseguimento. Requer, também, para fins de pré-questionamento, apreciação do caso sob exame à luz dos seguintes dispositivos: CF, arts. 37, § 4º, 102, I, alínea "l", e Lei 8.429/1992, arts. 1º e 2º (fls. 131/132).

A PRR/1ª Região opina pela nulidade da sentença (fls. 140/160).

É o relatório.

Processo na Origem: 2007.39.00.005726-5/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO

APELADO: JOÃO DE DEUS DA SILVA BASTOS

VOTO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR CONVOCADO):

Conforme relatado, pretende o Ministério Público Federal, com a apelação, anular a sentença que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa 2007.39.00.005726-5/PA, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que aos agentes políticos não se aplica o regime da Lei 8.429/92, em face do julgamento da Reclamação 2.138/DF e com apoio no REsp 456649/MG (fls. 95/107).

O apelante sustenta a aplicação da Lei 8.429/92 ao apelado, ex- Prefeito do Município de Colares/PA, por supostos atos de improbidade previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da Lei 8.492/92, consistentes em apontadas irregularidades na aplicação de recursos públicos e omissão de prestação de contas relativa a convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

A sentença foi pela não-aplicação dessa lei, em acolhimento aos fundamentos do decidido na Reclamação 2.138/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e com apoio no REsp 456649/MG (fls. 95/107). Sinteticamente, assim está fundamentada:

(Omissis.)

Diante da jurisprudência dominante, a partir do julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, a Ação de Improbidade não é adequada para o caso em tela, visto que o réu JOÃO DE DEUS DA SILVA BASTOS é ex-Prefeito do município de Colares/PA e os fatos previstos na Lei 8.429/92 são definidos como crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67).

Assim, o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, pois os Prefeitos Municipais, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). (Fl. 97.) (Omissis.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC. Sem honorários, porque não houve a contratação de advogado.

Custas ex lege.

Primeiramente, não merece acolhida a argüição do apelante de ocorrência de preclusão relativa à invalidação, pelo próprio Juízo, do ato que recebeu a inicial e deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens e o bloqueio dos sigilos bancário e fiscal do ora apelado.

Essa questão, substancialmente, se mistura com o mérito do recurso. Decisões que envolvem nulidades absolutas ou matéria de direito indisponível não se sujeitam à preclusão pro judicato. Não há vício de procedimento se o Juízo, mesmo depois de recebida a inicial, extingue o processo sem resolução do mérito, por entender tratar-se de indeferimento, nos termos do art. 295, inciso V, c/c o art. 267, inciso I, do CPC. In casu, o indeferimento está relacionado com as condições da ação, notadamente quanto à impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir, já que entendeu o Juízo a quo não ser a ação de improbidade administrativa cabível à hipótese. Logo, a exceção ao disposto no art. 471 do CPC tem fundamento no art. 267, § 3º, também do CPC. A propósito, confronte-se:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO RURAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES (COISA JULGADA FORMAL) - DISCUSSÃO A RESPEITO DO CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM MANDADO DE SEGURANÇA - REAPRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CONDIÇÃO DA AÇÃO).

1 - "A coisa julgada formal constitui evento interno de determinado processo, diz respeito exclusivamente às partes e ao juiz, ou seja, uma mera forma de preclusão, que não se confunde com a coisa julgada material" (comentário ao art. 467 do CPC na obra coordenada por ANTONIO CARLOS MARCATO).

2 - Ocorrendo o reconhecimento da propriedade da ação em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e de mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender os efeitos da mesma liminar antes da prolação da sentença meritória, não se opera a preclusão acerca do cabimento da ação ajuizada, sendo possível o reexame da matéria quando da apreciação da apelação interposta, ante a ausência de coisa julgada formal.

3 - A propositura de ação incabível implica falta de uma das condições da ação, a saber, o interesse processual. E, tratando-se de condições da ação ou pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, podendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento definitivo da lide. Precedentes: AgRg no Ag nº 332.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 25.6.2001; REsp nº 47.341/SC, Rel.

Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 24.6.1996; REsp nº 122.004/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 2.3.1998.

(Destacou-se.) 4 - Se os arrendatários não cumprem as obrigações assumidas em contrato de arrendamento agrícola...

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