Acordão nº 00514-2007-511-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Abril de 2009

Data15 Abril 2009
Número do processo00514-2007-511-04-00-2 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente BANCO ITAÚ S.A. e recorrida IARA DE MOURA RODRIGUES PANIZZI.

Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação recorre pela via ordinária o reclamado, buscando a sua reforma no que tange às horas extras, adicional de transferência (quilômetros rodados), FGTS com a multa de 40% e honorários advocatícios.

A reclamante apresenta contra-razões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. HORAS EXTRAS.

A julgadora de origem reconheceu que a autora estava sujeita à jornada de 8h, afastando a incidência da norma estatuída no art. 62, inciso II, da CLT, fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 8h às 20h, com 20 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, condenando o reclamado ao pagamento das horas excedentes à oitava diária, bem como 20 horas extras por ano decorrentes do tempo gasto nos deslocamentos aos cursos realizados em São Paulo e 60 horas extras por ano pelo deslocamento para participação em cursos e reuniões realizadas em Florianópolis.

Contra esta decisão se insurge o reclamado, sem razão.

Inicialmente, não prospera a pretensão do banco demandado de ver aplicada a exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. O artigo em evidência exceptua certas atividades não sujeitas a horário ou nas quais o controle da jornada se faz impraticável, desobrigando o empregador de remunerar como extraordinário o trabalho prestado além da jornada normal.

No caso do gerente bancário ou exercente de cargo de confiança, o enquadramento para efeito de duração da jornada laboral se perfaz, apenas, pelo disposto no §2º do artigo 224 da CLT, já que inaplicável aos empregados bancários, que têm regras especiais em relação à jornada de trabalho, a disposição prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, por se tratar este de norma geral, que fica suplantada pela legislação especial prevista para os bancários. Não se exige do empregado exercente de cargo de confiança bancário esteja ele investido de mandato ou que exerça encargos típicos de gestão, se colocando como verdadeiro substituto do empregador ou, - segundo Mário de La Cueva, - “cujo exercício coloque em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança, e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade”. Consoante dispõe o Enunciado nº 204 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, “as circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, §2º, da CLT, não...

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