Processo nº 1997.207.000972-2 de TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 27 de Noviembre de 2008

Data27 Novembro 2008
Originating Docket Number1997.207.000972-2
Número do processo2008.001.31434


TJRJ - 18? CC Ap. C?v. n.? 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia autora, apenas repetiram o que ouviram falar; que a autora abandonou o processo por quatro anos e que o acidente ocorreu em 1997, inexistente portanto o interesse de agir; que n?o ? plaus?vel a fixa??o de corre??o monet?ria e juros sobre o valor do pensionamento pois, do contr?rio, estar-se-ia premiando a in?rcia da autora; que a verba indenizat?ria ? 'inimagin?vel' e que n?o foi considerado pelo ju?zo que o condom?nio ? modesto, situado em bairro simples da Ilha do Governador (Cocot?), em rua que ? passagem para o Morro do Dend?, composto de apenas seis cond?minos, sem sequer possuir elevador;

que, ademais, n?o tem suporte financeiro para arcar com t?o pesada condena??o.

Em contra-raz?es de fls. 295/300 requer a apelada a manuten??o do julgado.

? o relat?rio.

Rio de Janeiro, ____/____/2008.

_________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ - 18? CC Ap. C?v. n.? 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTI?A 18? C?MARA C?VEL Apela??o C?vel n? 2008.001.31434

Apelante: Condom?nio do Edif?cio Moravia Apelado: Therezinha Assis Fonseca Juiz: Dr. Guilherme Pedrosa Lopes Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia RELAT?RIO Trata-se de apela??o c?vel interposta por Condom?nio do Edif?cio Moravia ? senten?a da 1? Vara C?vel regional da Ilha do Governador que, na a??o indenizat?ria por danos materiais e morais movida por Therezinha Assis Fonseca, que julgou procedentes os pedidos, tendo condenado o r?u a pagar pensionamento mensal ? autora em valor equivalente a 10% do sal?rio m?nimo, incidindo corre??o monet?ria e juros desde o evento danoso, bem como indeniza??o por dano moral de R$ 19.000,00, estes com corre??o monet?ria e juros legais desde a senten?a, determinando ?quele arcar com as custas judiciais e honor?rios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condena??o.

Constitui fundamento da senten?a o fato de ter restado comprovado que a autora sofreu queda na cal?ada em frente ao condom?nio onde mora, acidente que teve como causa a exist?ncia de limo retido no local decorrente de vazamento de ?gua do pr?prio pr?dio; que a Lei Municipal 1.350/88 disp?e que cabe ao condom?nio o dever de limpeza, conserva??o e manuten??o da cal?ada diante do pr?dio; que o r?u, por sua neglig?ncia, assumiu o risco de causar danos a terceiros; que o laudo m?dico pericial concluiu pela incapacidade f?sica da autora, esta parcial e permanente na ordem de 10%; que tem o r?u o dever de indenizar e que o valor fixado contempla os aspectos compensat?rio e punitivo-pedag?gico.

Apela o r?u alegando, em s?ntese, que inexiste ato il?cito a lhe ser imputado; que o laudo t?cnico pericial declara que a ?gua que escorria para a cal?ada n?o era proveniente do pr?dio condominial, mas do rebaixamento do len?ol fre?tico; que a Comlurb ? quem ? respons?vel pela remo??o da crosta de limo na cal?ada; que, no tocante ao lixo, tamb?m ? responsabilidade da Comlurb a sua retirada; que o nexo de causalidade n?o restou caracterizado; que a les?o f?sica suportada pela autora foi m?nima vez que apurada incapacidade de apenas 10%; que algumas das testemunhas n?o presenciaram a queda da TJRJ - 18? CC Ap. C?v. n.? 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia Isso posto, voto no sentido do PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando-se a senten?a para reduzir a quantia arbitrada a t?tulo de indeniza??o por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, bem como fixar como termo ad quem do pensionamento como sendo o m?s de dezembro de 2003, mantida no mais a decis?o a quo.

____________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ - 18? CC Ap. C?v. n.? 2007.001.31434

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia Considera-se, portanto, necess?ria e adequada a redu??o da reprimenda ? quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que tange o pensionamento mensal, este fixado em 10% do sal?rio m?nimo, deve ser o mesmo mantido a contar da data do acidente (02/05/97); n?o obstante, omitiu-se o decisum, num primeiro momento, quanto ao t?rmino da obriga??o.

Todavia, a decis?o de fl. 273, proferida em sede de embargos de declara??o, integrou o julgado para esclarecer que o termo ad quem do pensionamento seria a data do falecimento da benefici?ria, estipulando-se, portanto, pensionamento vital?cio ? mesma.

Nesse aspecto, igualmente merece reforma a decis?o recorrida.

Em que pese constar no laudo m?dico pericial de fls.

126/131 que a autora teria...

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