Decisão Monocrática nº 70029158672 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 23 de Março de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO ADULTERADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DETRAN RESTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 273 DO CPC. A antecipação de tutela exige a presença de elementos que traduzam a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da relação contratual entabulada e da dação em pagamento, que somados ao laudo de constatação de adulteração do veículo, são elementos suficientes a caracterizar o fumus boni iuri e o periculun in mora. Outrossim, a antecipação de tutela concedida determinou a restrição do veículo adquirido junto ao Detran, mantendo-se a posse do demandado. Inexistem, portanto, prejuízos irreparáveis pela manutenção da medida.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70029158672, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/03/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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