Acórdão nº 1995.50.01.002657-3 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, 14 de Abril de 2009
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Acórdão nº 1995.50.01.002657-3 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, 14 de Abril de 2009
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESP. SANTO - CREA/ESADVOGADO: MAGDA HELENA MALACARNE (ES005073)APELADO: ALBERTO DIAS PEREIRAADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES (9500026570)RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, de Sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ALBERTO DIAS PEREIRA , colimando a cobrança de importância relativa à multa administrativa.Às fls. 25, Despacho determinando a manifestação do exeqüente acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em conformidade com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c a Súmula 314 do STJ. Em resposta, o CONSELHO afirmou que o débito exeqüendo possui natureza de multa administrativa, estando sujeito a prazo prescricional vintenário (fls. 26/28).Na Sentença de fls. 29/34, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 26 e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 269, IV, da Lei de Ritos.Inconformado, o CONSELHO apelou às fls. 36/38, pela reforma do decisum a quo, “tendo em vista não ter ocorrido a prescrição intercorrente.” (sic)Às fls. 41/47, foi interposto RECURSO ADESIVO do Executado por intermédio da Defensoria Pública da União, e Contrarrazões às fls. 48/54, pelo improvimen...Veja o conteúdo completo deste documento
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