Acordão nº 00381-2008-521-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00381-2008-521-04-00-2 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Jocelia Martins Samaha, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrente MUNICÍPIO DE GAURAMA e recorridos MÁRCIA TEREZINHA BERNSTEIN E SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GAURAMA.

Inconformado com a sentença condenatória proferida no feito, o segundo réu interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 332/343.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: vínculo de emprego (sustenta ser juridicamente impossível a declaração de vínculo de emprego com a autora, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, transcrevendo jurisprudência. Aduz estar desobrigado em relação a quaisquer débitos de natureza trabalhista, tendo em vista o disposto na cláusula 6ª do convênio firmado com o primeiro réu. Assevera inexistir prova acerca dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, cujo ônus, segundo entende, incumbia à autora, não sendo possível lhe atribuir qualquer espécie de responsabilidade, seja subsidiária ou solidária. Argumenta que o art. 71 da Lei 8.666/93 exclui expressamente qualquer responsabilidade dos entes públicos quanto ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, os quais devem ser suportados exclusivamente pela parte contratada); diferenças salariais (sustenta ser descabido o pagamento de diferença salarial com base unicamente na Portaria 1.761/07, tendo em vista que o ente federal não lhe repassou os valores correspondentes de modo a cumprir o determinado na citada Portaria); 14º salário - abono (aduz que o abono é um incentivo financeiro repassado ao município pelo governo federal, e que não correspondia a um salário-mínimo, mas sim a um valor que oscilava a cada ano. Alega estar demonstrado nos autos que todos os abonos foram regularmente adimplidos, bem assim a existência de todas as Leis Municipais que autorizam o pagamento do abono aos agentes. Argumenta que o primeiro réu prestou contas do recebimento de valores a título de repasse ao abono dos agentes comunitários, e também que a MM.ª Juíza proferiu decisão que extrapola os limites do pedido, não tendo a autora jamais alegado não ter recebido nenhum valor a esse título, mas simplesmente alega que não recebeu corretamente); horas extras (assevera não haver prova suficiente a embasar a condenação em oito horas extras por ano); verbas rescisórias (assevera não ter ocorrido rescisão imotivada de sua parte, uma vez que apenas atendeu o disposto em lei, rescindindo o convênio que mantinha com o primeiro réu, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS ou de eventual indenização, porquanto este é quem mantinha vínculo de emprego com a autora); multa prevista no art. 477 da CLT (sustenta que, não tendo mantido vínculo de emprego com a demandante, e sendo do primeiro réu a responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias, conforme estabelecido na cláusula 6ª do convênio firmado com o sindicato, é deste também a incumbência por eventual incidência da multa prevista no art. 477 da CLT); retificação da CTPS (aduz não ser possível a retificação da CTPS da autora, tendo em vista que com esta não manteve contrato de trabalho, mas sim convênio com o primeiro réu, este o real empregador da demandante. Advoga ser descabida a declaração de vínculo de emprego a partir da vigência da EC 51/06, uma vez que, em decorrência de reiterados apontamentos do Tribunal de Contas, foi rescindido o convênio com o primeiro réu e realizado concurso público para o provimento dos cargos. Por tudo isso, defende que não tem responsabilidade subsidiária até 14.02.2008 e solidária desta data até 18.02.2008).

Com contrarrazões pela autora (fls. 347/359), nas quais argúi preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário por ausência de razões de ataque à sentença, e pelo primeiro réu (fls. 360/368), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado às fls. 373/375, da lavra da procuradora Adriane Arnt Herbst, opina pelo conhecimento do recurso, bem como da remessa oficial, com retificação da autuação neste aspecto. No mérito, opina pelo não-provimento do recurso e pela manutenção da sentença, em reexame necessário.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSABILIDADE.

A MM.ª Juíza, como se infere da sentença (fls. 312/327), ao ditar condenação ao segundo réu, ente público, nada referiu quanto a eventual sujeição da decisão a reexame necessário, razão pela qual o Ministério Público do Trabalho promove no sentido do conhecimento do feito em reexame, bem assim para que se proceda ao reexame necessário da sentença.

Segundo compreendo a questão, e segundo tenho julgado - porque na maior parte dos casos a condenação se compõe de múltiplas obrigações, todas ilíquidas, não sendo possível desde logo firmar convicção de que a condenação monta, ou não, valor inferior a 60 salários-mínimos -, nas condenações ilíquidas ditadas contra a fazenda pública que não possibilitem razoável grau de certeza quanto ao valor da condenação não tem aplicação a regra do § 2º do art. 475 do CPC ou a súmula 303, I, “a”, do TST.

No caso destes autos, a condenação ditada na sentença compreende o pagamento de: a) diferenças entre o salário devido (R$ 532,00) e o efetivamente percebido (R$ 507,00), a partir de agosto/2007 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; b) abonos no valor de R$ 300,00 por ano; c) oito horas extras por ano, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º, FGTS com 40% e aviso-prévio, observados os salários percebidos, inclusive com as diferenças deferidas a partir de agosto/2007; d) multa de 40% do FGTS; e) 13º salário proporcional (2/12); f) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12); e g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário da autora, tudo acrescido de juros e atualização monetária, além da obrigação alusiva às retenções previdenciária e fiscal incidentes, o que, considerando-se o valor do salário-base recebido em janeiro/2008 (R$ 507,00 - fl. 271), e a prescrição pronunciada em relação aos créditos anteriores a 28.03.2003, possibilita inferir, com razoável grau de certeza, porque matematicamente impossível, não ultrapassa aquele limite legal, sendo, portanto, hipótese de descabimento do reexame necessário.

Rejeito a promoção do Ministério Público e não conheço do feito em reexame necessário.

2. RECURSO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. PREJUDICIAL DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

Em contrarrazões, a autora suscita prejudicial de não-conhecimento do recurso ordinário ao fundamento de que se sustenta em argumentos...

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