Acordão nº 00743-2006-030-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRicardo Tavares Gehling
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00743-2006-030-04-00-3 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente JOSÉ HORÁCIO DA SILVA E ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. e recorridos OS MESMOS E UNIÃO (EXTINTA RFFSA).

Inconformadas com a sentença das fls. 407-425 (complementada à fl. 477 em face de embargos de declaração), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Jocelia Martins Samaha, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada All América Latina e o reclamante interpõem recursos ordinários às fls. 432-466 e 481-486, respectivamente.

A reclamada alega ser parte ilegítima, porquanto não houve sucessão de empresas. Caso assim não se entenda, busca a reforma da sentença para afastar a confissão ficta, bem como para que seja decretada a prescrição absoluta. Não acolhido o pedido, pleiteia ser absolvida da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e juros.

O reclamante pleiteia a modificação do julgado para incluir no pensionamento as parcelas referentes a férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário, assim como majorar o valor arbitrado à indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

Oferecidas contra-razões pela reclamada às fls. 488-495, sobem os autos a este Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer às fls. 504-505, opinando pelo provimento parcial do recurso da reclamada.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

A reclamada reitera a arguição de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. Assevera que, diversamente do que consta da sentença, a sua “ilegitimidade” não foi decretada pelo Juízo cível, tanto que interpôs agravo retido. Por analogia ao art. 523 do CPC, requer seja recebida sua inconformidade como protesto antipreclusivo. Salienta que o reclamante foi empregado da RFFSA no período compreendido entre 1980 e 28.02.97. Aduz que em 28.02.97 lhe foram transferidos os contratos de trabalho dos empregados da RFFSA, dentre os quais o do reclamante, cuja extinção ocorreu em 01.07.97. Frisa que foi empregadora do autor por 4 meses, tão somente, enquanto o contrato de trabalho com RFFSA vigeu por 17 anos. Assevera que à época da extinção do contrato de trabalho o reclamante estava apto para o trabalho e que as lesões alegadas por ele ocorreram no período em que prestou serviços à RFFSA. Sustenta que não poderá ser responsabilizada por fatos ocorridos durante a vigência do contrato de trabalho com a RFFSA, nos termos dos itens 7.1. e 7.2. do Edital de Privatização e da Resolução nº 2 da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER. Defende a inexistência de sucessão, alegando, em síntese, caber exclusivamente à RFFSA a responsabilidade pelo adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor.

No despacho saneador (fls. 242-243), o Juízo Cível afastou a ilegitimidade passiva arguida pela recorrente que, inconformada com a decisão, interpôs agravo retido (fls. 251-257). Em que pese não acolhido o agravo retido pelo processo do trabalho, tem aplicabilidade à hipótese o art. 795 da CLT que determina à parte manifestar sua insurgência na primeira oportunidade em que falar em audiência ou nos autos. Tal manifestação, denominada pela jurisprudência de protesto antipreclusivo, possibilita que ao ser proferida decisão interlocutória desfavorável a parte reitere a matéria quando da interposição do recurso, como na hipótese, afastando a preclusão.

Não prospera a arguição de carência de ação, reiterada nas razões recursais, porquanto esta se configura quando não concorrer qualquer das suas condições, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, hipótese em que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme art. 267, VI, do CPC. No caso de ilegitimidade de parte, mister que a ação tenha sido ajuizada contra pessoa distinta daquela contra a qual é buscado o provimento judicial, o que usualmente ocorre por erro quanto à qualificação. Esse, contudo, não é o caso dos autos, porquanto embora ajuizada a ação contra a RFFSA, restou incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi transferido para a recorrente.

O Juízo de origem declarou a responsabilidade exclusiva da recorrente, All - América Latina Logística do Brasil S.A.

Inexiste controvérsia acerca do período de vigência do contrato de emprego (de 17.04.80 a 01.07.97) e da data em que o autor foi transferido para All - América Latina Logística do Brasil S/A (01.03.97).

Estabelece o art. 448 da CLT que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. No caso vertente, como é sabido, mediante contrato de concessão a FERROVIA SUL-ATLÂNTICO S/A - que teve a denominação alterada posteriormente para ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A - celebrou com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, a transferência dos "bens operacionais de sua propriedade afetos à atual prestação do serviço concedido, através de contrato de arrendamento que ficará vinculado a este instrumento, de tal forma que nele se refletirão todas as alterações que a CONCESSÃO vier a sofrer". Ademais, é notório que a atividade econômica explorada continuou a mesma e que, por óbvio, ex vi do disposto no art. 9º da CLT, não podem os efeitos da sucessão, na órbita trabalhista, ser neutralizados por eventual ajuste entre sucedido e sucessor. O que importa para o direito do trabalho é o fato objetivo da continuidade da prestação de serviços na mesma atividade econômica. Nesse sentido, não desnatura a sucessão o fato de a primeira reclamada não ter sido extinta, porque relevante é a situação que se desenhou, ou seja, o autor, contratado pela Rede Ferroviária S/A, teve seu contrato transferido para All - América Latina Logística do Brasil S/A, sem nenhuma solução de continuidade.

No entanto, em que pese caracterizada a sucessão de empregadores, é reconhecida a responsabilidade subsidiária da RFFSA, por força da Súmula nº 28 deste Tribunal, que assim dispõe:

RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a RFFSA, nessas hipóteses, como responsável subsidiária.”

Corroborando esse entendimento, a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI - 1 do TST,

“CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005).

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.”

Dessa forma, considerando a rescisão do contrato de trabalho após a celebração do contrato de concessão, dou provimento parcial ao apelo, para declarar a responsabilidade subsidiária da União pelos...

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