Acórdão nº 70027935964 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 25 de Março de 2009

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Resumo


APELAÇÃO. ROUBO.

JUIZO CONDENATÓRIO. Havendo prova da existência do fato e de sua autoria pelo réu, deve ser mantida a condenação do acusado. Palavra da vítima que se mostra coerente e harmônica com os demais elementos de prova colacionado na instrução criminal, sobrepondo-se à versão defensiva, órfã no acervo probatório.

PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. Inviável o pedido de isenção do pagamento da pena de multa por conta das precárias condições econômicas do réu, uma vez que a incidência da sanção pecuniária decorre de disposição legal, não sendo facultado ao juiz deixar de aplicá-la cumulativamente com a pena privativa de liberdade prevista em lei. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da intranscedência da pena, insculpido no art. 5º, XLV, da CF, o qual garante ao réu que a pena a ele aplicada não passará de sua pessoa. Todavia, eventual reflexo na situação econômica de seus familiares, constitui mero efeito indireto da condenação.

APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Crime Nº 70027935964, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 25/03/2009)

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