Acórdão nº 70028803179 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 08 de Abril de 2009
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Resumo
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 6706/2008. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
Constitui atribuição do Ministério Público fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, devendo ser ouvido previamente nos casos de concessão de progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas, nos exatos termos dos artigos 67 e 112, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.Desta forma, nula é a decisão que concedeu indulto a apenado, extinguindo-lhe a pena, sem que tenha sido ouvido, anteriormente, o Ministério Público. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame do mérito.PRELIMINAR ACOLHIDA. À UNANIMIDADE. (Agravo Nº 70028803179, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 08/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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