Acórdão nº 1.0024.07.442212-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelGeraldo Augusto
Data da Resolução10 de Marzo de 2009
SúmulaDeram Provimento Em Parte, Vencido Em Parte o Relator.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 12º DA LEI 10.745/92, ART. 7º, IX, DA CR/88 E SÚMULA 213 DO STF. Os servidores públicos que trabalham sob regime de plantão, mesmo que sujeitos ao regime de compensação (banco de horas) devem receber o adicional noturno devido pelo trabalho prestado após as 22 horas. A Lei 10.745/92 não fez nenhuma ressalva quanto aos integrantes da Polícia Civil ao assegurar expressamente o adicional noturno, não podendo a Administração se esquivar de pagar o benefício àqueles que fazem jus. Segundo Art. 7º, IX, da CR/88, todo trabalhador, sem fazer exceção, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. No regime de plantão, existe contrapartida pelo trabalho em horário corrido apenas para compensar o maior esforço físico contínuo despendido, o que não exclui o direito à percepção ao adicional noturno constitucionalmente previsto. 2. Não pode a lei infraconstitucional restringir direito constitucionalmente previsto. Não existe, ademais, na legislação de nosso Estado, norma expressa que exclua o direito ao adicional noturno ao policial civil, não se podendo atribuir interpretação extensiva para restringir direito constitucional. Devido o adicional noturno aos policiais civis que trabalham nessa condição, não obstado pelo regime de revezamento. De outra parte, não há que se falar em direito aos reflexos em relação ao terço de férias, tendo em vista seu caráter indenizatório, nem em relação aos biênios e qüinqüênios, que são calculados sobre o vencimento base do servidor, incidindo apenas sobre o 13º salário, tendo em vista a sua forma de cálculo com base na remuneração integral do servidor, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Carta Magna, que dispõe a garantia de "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".

V.V.P.

ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAIS CIVIS - TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DA LEI 10.745/92 - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Os servidores públicos, policiais civis do Estado de Minas Gerais, que trabalham sob regime de plantão, não têm o direito de receber o adicional noturno previsto na Lei 10.745/92, posto que dispõem de tratamento diferenciado em razão exatamente das atividades em condições extraordinárias que executam, percebendo integrado em sua remuneração as gratificações de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996; a gratificação especial atribuída pelo artigo 11 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990 e também o adicional pelo regime de trabalho policial civil, a que se refere o inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.442212-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONALDO DE ALMEIDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO EM PARTE, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

Belo Horizonte, 10 de março de 2009.

DES. GERALDO AUGUSTO - Relator vencido parcialmente.

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03/03/2009

  1. CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.442212-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONALDO DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

VOTO

Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.

Tratam os autos da ação promovida por Ronaldo de Almeida e outros contra o Estado de Minas Gerais, com pretensão de que seja declarado o direito à percepção de adicional noturno referentes ao trabalho realizado no horário entre 22horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, com seus reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, anuênios e quinquênios, tudo corrigido e acrescido de juros de mora.

A sentença (fl.76-86) julgou improcedente o pedido do reconhecimento de adicional noturno e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$1.500,00, ressalvada a assistência judiciária.

Em apelação (fl.87-105), os autores pretendem a reforma da decisão, ao argumento, em resumo, de que a Constituição garante a remuneração do trabalho noturno maior que a do diurno; que o serviço noturno está previsto na Lei 10.745/92, sendo incontroverso que os autores são servidores públicos policiais e exercem trabalho no período noturno; que a Lei 5.406/69 prevê o exercício de função em horário noturno e o plantão está regulamentado na Resolução 6473/2000; que assim fazem jus ao adicional noturno e, ademais a Súmula 213 do STF, dispõe sobre o direito ao adicional ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento; que a jurisprudência alicerça a pretensão posta e, assim pedem a procedência do pedido.

Examina-se o recurso.

A discussão dos autos reside em se saber se os servidores públicos, situados no quadro permanente de Policiais Civis do Estado de Minas Gerais, têm ou não direito à percepção do adicional noturno sobre a hora normal diurna, referentes ao trabalho no regime noturno de trabalho.

A questão não é nova neste Tribunal, sendo conhecida a jurisprudência que entende ser devido tal direito. Nesta mesma Câmara tal direito vinha sendo reconhecido e este mesmo Relator já teve a oportunidade de votar também neste sentido.

Contudo, com nova análise da questão estou revendo posicionamento anterior para concluir que a hipótese não se enquadra na regra geral, havendo peculiaridades em decorrência da função que são submetidas a regramento específico.

De fato, encontra-se garantido no texto constitucional a todo e qualquer trabalhador, jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva (inciso XIII, art.7º, CR) e, ainda, remuneração superior pelo trabalho executado em horário noturno (inciso IX, art. 7º), bem como a remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (inciso XVI, art. 7º); direitos estes, todos estendidos aos servidores públicos por força do que dispõe o art. 39, §3º, Constituição da República.

E o pagamento de...

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