Acordão nº 01554-2007-104-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Abril de 2009

Número do processo01554-2007-104-04-00-0 (RO)
Data29 Abril 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SÃO FRANCISCO DE PAULA - SPAC E LIA MARA FREITAS DA SILVA e recorridos OS MESMOS.

Insatisfeitas com a sentença das fls. 301/312, complementada pela decisão em embargos de declaração de fl. 318/319, e que acolheu parcialmente os pedidos da reclamante, recorrem as partes.

Nas razões das fls. 324/330, a reclamada demonstra seu inconformismo com a sentença, postulando sua reforma para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade/periculosidade e de diferenças de horas extras. Pede também a redução dos honorários periciais.

Já a reclamante, recorrendo de forma adesiva às fls. 343/344, pretende a reforma da decisão para que se acresça à condenação o pagamento de honorários assistenciais.

Pagamento de custas processuais e depósito recursal comprovados, respectivamente, às fls. 332 e 331.

A reclamante apresenta contrarrazões às fls. 337/342e a reclamada às fls. 349/351, subindo, então, os autos para julgamento.

o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS.

A reclamada não se conforma com a sentença recorrida no aspecto em que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo e à percepção do adicional de periculosidade, assegurando a escolha entre uma e outra parcela na fase de liquidação.

Aduz que a reclamante não estava exposta a condições de perigo durante sua jornada laboral. Refere que dentre as atividades por ela desempenhada não estava a realização de exames de raio-x, os quais eram conduzidos por profissionais especializados e em local ao qual a empregada não tinha acesso.

No que tange à insalubridade, argumenta que a reclamante não mantinha contato com agentes nocivos em grau máximo, uma vez que o seu trabalho no setor de isolamento era realizado em sistema de rodízio, o que afasta a natureza permanente da exposição, requisito legalmente exigido para configuração do labor em condições insalubres de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Acrescenta que sempre houve fornecimento de equipamentos de proteção individual que amenizavam ou neutralizavam os efeitos morbígenos das substâncias com que mantinha contato.

Pede seja afastada a condenação que se lhe impôs, e revertida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito à reclamante.

Sucessivamente, pede seja limitada a incidência do adicional de insalubridade ao período de exposição.

À análise.

Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante e de eventual exposição a agentes perigosos ou insalubres, tem-se que, na forma do laudo de fls. 237/245, complementado às fls. 261/264 e 277/280, o perito do juízo afirmou que ela desempenhava a função de auxiliar de enfermagem, realizando o atendimento a pacientes em salas de isolamento nos primeiros seis meses do contrato, sendo que, após esse período, passou também a atuar na emergência pediátrica e nas enfermarias. Segundo o expert lhe incumbia realizar o acompanhamento e contenção de crianças submetidas a tomografias e exames de raio-x, ministrar medicamentos, verificar sinais vitais, fazer a higiene de pacientes e realizar punções (fl. 239).

O perito também destaca que os procedimentos nos pacientes em isolamento - acometidos por doenças infecto-contagiosas - eram realizados com uso de máscara, óculos e luvas, tanto em no setor próprio, como também, em certas oportunidades, na própria enfermaria (fl. 242).

O profissional que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT