Acordão nº 00792-2006-024-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Abril de 2009

Data29 Abril 2009
Número do processo00792-2006-024-04-00-4 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes HIDRO TUBO DESENTUPIDORA LTDA. E SERVICE AMBIENTAL LTDA. e recorridos OS MESMOS, ZILDONEI SIQUEIRA E DESENTUPIDORA GAÚCHA LTDA..

Inconformadas com a sentença das fls.221/240, recorrem as Reclamadas.

A primeira Reclamada apresenta Recurso Ordinário (fls.261/275) requerendo a reforma da sentença em relação ao abandono de emprego, horas extras, saldo de salário, acúmulo de função, adicional de insalubridade e férias.

Depósito Recursal na fl.276 e Custas na fl.277.

A terceira Reclamada apresenta Recurso Ordinário (fls.279/285) requerendo a reforma do julgado nos itens que seguem: ilegitimidade passiva e solidariedade.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

ABANDONO DE EMPREGO.

Assim ficou decidido na origem (fls.225/226): “todavia, também não se pode falar em abandono de emprego, como pretende a defesa, de vez que a demandada não comprova ter repreendido o autor acerca das supostas faltas ao serviço. Ademais, restou incontroverso nos autos que o demandante trabalhou ainda no dia 10/07/2006, tendo ajuizado a presente demanda no dia 02/08/2006, portanto, em prazo inferior aos 30 dias que a jurisprudência vem consagrando como razoável para a caracterização de abandono de emprego (a exemplo da Súmula n. 32 do Colendo TST) - desde que devidamente comprovadas as medidas da empregadora contra as contumazes faltas, o que incorreu no caso dos autos. Assim, tenho que o caso dos autos não configura rescisão indireta, tampouco abandono de emprego - o que geraria rescisão por justa causa do empregado - mas, sim, caracteriza pedido de demissão com data retroativa a 11/07/2006, já que foi do autor a iniciativa de vir a Juízo em 02/08/2006 denunciar o contrato de trabalho”.

Entende a Recorrente que ficou configurado o abandono de emprego. Aponta as inúmeras faltas presentes nos cartões-ponto sem apresentação de justificativa. Afirma que indagou o Autor sobre o motivo das faltas, e este preferiu não mais retornar ao trabalho. Cita jurisprudência. Requer a aplicação do princípio da primazia da realidade, levando em conta as inúmeras faltas do Reclamante ao serviço.

Examina-se.

A Reclamada não junta qualquer documentação que ampare os seus interesses. Os cartões-ponto das fls.86/94 não apontam faltas e, se ocorreram, da mesma forma inexiste qualquer irresignação quanto às ausências, como advertências ou qualquer outro ato disciplinar, caracterizando o perdão tácito ao empregado.

Provimento negado.

HORAS EXTRAS.

Irresignada com a condenação no pagamento de horas extras, afirma a Reclamada que a jornada de trabalho está devidamente anotada nos cartões-ponto, sendo que o trabalho prestado em regime suplementar foi devidamente adimplido. De outra forma, o depoimento do Reclamante contraria a condenação de horas extras durante oito meses na Corsan de Gravataí, assim como o trabalho aos...

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