Acordão nº 00452-2008-002-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Abril de 2009

Data30 Abril 2009
Número do processo00452-2008-002-04-00-8 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes ADELAIDE PIUGA ALVES E FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a r. sentença das fls. 125/134, prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Maurício Schmidt Bastos, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes.

A reclamante, pelas razões das fls. 139/143, renova os pedidos de reconhecimento do direito à estabilidade no emprego e, por decorrência, reintegração nas mesmas funções e lotação de antes do seu ilegal afastamento, com o pagamento de todas as parcelas vindicadas na petição inicial, inclusive as vincendas. Pugna, ainda, pela condenação da reclamada na multa do art. 477, § 8º, da CLT.

A reclamada, mediante razões das fls. 145/152, requer seja procedido o reexame necessário da decisão de origem. No mérito, insurge-se contra o entendimento de que a aposentadoria da autora não implicou a extinção automática do contrato de trabalho, do que decorreu sua condenação em aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS com a multa de 40% sobre o total da conta vinculada, juros e correção monetária, e honorários advocatícios.

Contraarrazoados os apelos nas fls. 159/167 e 155/157, respectivamente, vêm os autos a este TRT.

Tendo em vista a natureza de direito público da reclamada, e em atenção ao disposto no art. 81, I, do Regimento Interno deste Regional, foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, o qual, no parecer das fls. 174/177, opina pelo não conhecimento do recurso da reclamante, por inovar em suas razões, e pelo não-provimento do interposto pela reclamada. Caso seja examinado o recurso do autor, pugna, também, pelo seu não-provimento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Ao fundamento de que a reclamante, em razões recursais, alterou a causa de pedir, o Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do recurso, com base no art. 264, parágrafo único, do CPC.

Atenta que, na inicial, a reclamante postulou a declaração de estabilidade no emprego com fulcro no art. 19 do ADCT da CF/88 (estar no serviço público há pelo menos cinco anos continuados, ainda que não admitida na forma do art. 37 da Constituição), e que, no apelo, o supedâneo é o fato de haver prestado concurso...

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